TJSP - 1009370-09.2023.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:04
Arquivado Provisoriamente
-
13/05/2025 15:04
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:44
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 15:46
Ato ordinatório
-
12/03/2025 18:40
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
31/10/2024 12:38
Arquivado Provisoriamente
-
31/10/2024 12:38
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2024 16:39
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
15/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:21
Documento Juntado
-
13/09/2024 16:19
Documento Juntado
-
06/09/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:38
Certidão de Cartório Expedida
-
28/05/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 15:18
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:36
Petição Juntada
-
26/03/2024 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:58
Petição Juntada
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29/02/2024 14:35
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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22/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 20:55
Petição Juntada
-
01/02/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:35
Certidão de Cartório Expedida
-
12/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 17:45
Petição Juntada
-
06/12/2023 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:45
Petição Juntada
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22/11/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:37
Petição Juntada
-
13/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 14:28
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 15:26
Petição Juntada
-
07/11/2023 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 13:42
Remetido ao DJE
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06/11/2023 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:46
Contestação Juntada
-
05/09/2023 06:02
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 17:18
Carta Expedida
-
24/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roseli Souza de Araujo Chaves (OAB 363822/SP) Processo 1009370-09.2023.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Ponta Dareia - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 10:44
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 09:52
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2023 06:03
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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