TJSP - 1028691-04.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:25
Baixa Definitiva
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22/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 17:35
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
07/11/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) Processo 1028691-04.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. 1.
Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como a mora do réu, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito acima, no endereço supra indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do povo, nos quais o veículo venha a ser encontrado. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do NCPC, assim como, caso seja necessário, com o auxílio de força policial.
Após a expedição do mandado, exclua-se a anotação "urgente" 3.
O réu será advertido sobre a possibilidade de pagar a dívida, segundo os valores constantes da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar.
Caso o pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69). 4.
Executada a liminar, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 5.
A cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e de citação do réu, bem como para requisição de força policial à Policia Militar do Estado de São Paulo. 6.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1028691-04.2023.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 7.
Para inserção da restrição judicial no cadastro do veículo, como estabelece o §9º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, comprove o autor o depósito da taxa judiciária no importe de R$ 34,26 para acesso ao sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação. 8.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD para tentativa de localização de endereços do réu, devendo o autor comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 9.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 16:46
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
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24/08/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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