TJSP - 1024602-84.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024602-84.2023.8.26.0405 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Geová José Ferreira. - Dênis Gustavo de Fina -
Vistos.
Com as informações prestadas pelas partes às fls. 349/351, intime-se o perito, Sr.
Lourival do Nascimento, por e-mail, para continuidade da prova pericial.
Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA SILVERIO (OAB 215372/SP), KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONÇALVES (OAB 246724/SP), THALITA GONÇALVES MARANGONI (OAB 282258/SP), ALEXANDRA RIGHETTI DE SOUZA (OAB 465792/SP) -
21/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 07:19
Nomeado Perito
-
23/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:50
Apensado ao processo
-
05/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 06:49
Recebida a Petição Inicial
-
04/04/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thalita Gonçalves Marangoni (OAB 282258/SP) Processo 1024602-84.2023.8.26.0405 - Embargos à Execução - Embargte: Geová José Ferreira. -
Vistos.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança.
Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada.
No caso dos autos, há razão para denegação da benesse.
A parte autora não esclarece sobre sua subsistência, visto que os documentos juntados pelo próprio embargante em fls. 163/196 comprovam a capacidade financeira da parte em arcar com as custas e despesas processuais.
Enfim, somados todos os elementos examinados, ainda acrescidos da contratação de advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de indeferimento.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
28/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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