TJSP - 1005200-78.2023.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 19:09
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
04/12/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:43
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/12/2023 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
04/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:34
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosana da Graca Cunha Soares Borges (OAB 151072/SP) Processo 1005200-78.2023.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Fernando Carlos Domingues Junior -
Vistos. 1.
Fls. 17/43: Recebo como emenda à inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Anote-se. 2.
Considerando o valor ofertado e o parecer Ministerial (fls. 47/48), DEFIRO o valor ofertado a título de alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor (salário bruto menos os descontos legais obrigatórios), mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta a ser informada nos autos pela requerida ou efetuado o pagamento diretamente à genitora da menor, mediante recibo.
A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 05 dias úteis desta decisão e as seguintes até o dia 10 de cada mês. 3.
Tratando-se de processo de família, é obrigatória a tentativa de solução consensual da controvérsia (art. 694 do CPC).
Diante da regulamentação das sessões virtuais de conciliação e mediação (Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, DJe de 02/07/2020), designo audiência virtual de conciliação para o dia 09 de NOVEMBRO de 2023, às 13:30 horas, na Sala de Reunião da ferramenta Microsoft Teams. 4.
Fica a parte autora intimada para comparecimento à audiência na pessoa de sua advogada (arts. 270, 274 e 334, §3º, do CPC), devendo fornecer seu(s) telefones e e-mail(s) com, pelo menos, 10 dias de antecedência da data do ato. 5.
A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §§8º, 9º e 10, do CPC).
Ainda, o não comparecimento da parte autora determinará o arquivamento do pedido, e a ausência da parte ré importará em revelia, nos termos do art. art. 7º da Lei 5.478/68. 6.
A audiência só será cancelada se, com pelo menos 10 dias de antecedência da data do ato: a) ambas as partes requererem expressamente o cancelamento; ou b) uma das partes informar nos autos que não dispõe da tecnologia necessária (computador ou smartphone, internet e câmera) para comparecer ao ato (art. 334, §§4º, I, e 5º, do CPC), ressaltando-se que poderá contar com o auxílio de parentes, amigos e mesmo o procurador. 7.
O link de acesso à audiência aos participantes é o https://tinyurl.com/yw95vu79, bastando clicar nele com o vídeo e áudio habilitados.
Não é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams.
O acesso deve ser feito com 15 minutos de antecedência ao horário agendado para qualificação das partes e orientações.
A pontualidade e objetividade são imprescindíveis para se evitar atrasos em prejuízos a terceiros. 8.
Caso algum participante não disponha da tecnologia necessária (computador ou smartphone, internet e câmera), fato que deverá ser informado pelo seu advogado, a audiência virtual ficará automaticamente cancelada por inviabilidade técnica e o réu deverá ser citado para, querendo, contestar, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 9.
Em razão da gratuidade de justiça, não cabem honorários ao conciliador (art. 14 da Resolução 809/2019, do e.
TJSP). 10.
CITE-SE e INTIME-SE a requerida, na pessoa de sua representante legal, acerca da AUDIÊNCIA designada, por MANDADO dirigido ao endereço fornecido na petição inicial (art.5º,§ 3ºda Lei 5.478/68), com as cautelas de praxe, ressalvando-se a necessidade da parte ré indicar o telefone e e-mail, devendo ser indicado ao oficial de justiça responsável pelo ato ou apresentado nos autos, com 10 dias de antecedência da audiência.
Servirá cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como MANDADO para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da requerida, na pessoa de sua representante legal. 11.
Se infrutífera a citação e havendo requerimento do(a)(s) autor(es), DEFIRO desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, dependendo dos dados constantes dos autos, ou seja, para pesquisa BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, necessário o CPF e, para pesquisa SIEL, necessário o nome da mãe e a data de nascimento da parte ré, ou seu número de título eleitoral. 11.1.
A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 12.
Com a vinda de novo endereço da parte ré, reagende-se a audiência junto ao CEJUSC, observando o contido no art. 695, §2º, do CPC, citando-se e intimando-se com as cautelas de praxe. 13.
Frutífera ou parcialmente frutífera a conciliação, junte-se o termo, abra-se vista ao Ministério Público, se couber sua intervenção, e venham conclusos para sentença. 14.
Infrutífera ou parcialmente frutífera a conciliação, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da audiência, protocolizar eletronicamente, resposta escrita expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido inaugural, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. 15.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 16.
Decorrido o prazo de contestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC). 17.
Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 18.
Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ).
Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ).
Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ).
Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. emenda a inicial, pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, razões de apelação etc.) ao invés da genérica (petições diversas) porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z.
Serventia. 19.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
28/08/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:11
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 11:20
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/11/2023 01:30:00, 3ª Vara Cível.
-
25/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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