TJSP - 1500369-39.2022.8.26.0586
1ª instância - Criminal de Sao Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:36
Juntada de Mandado
-
16/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 19:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/02/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:48
Juntada de Mandado
-
19/01/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:10
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 16:58
Juntada de Mandado
-
01/12/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 13:20
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 12:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:15
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:14
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:13
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:12
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:11
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:09
Juntada de Mandado
-
14/09/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:18
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/11/2023 09:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
30/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anibal Miranda Porto Junior (OAB 205020/SP), Denis Claudio Octavio (OAB 328546/SP), Ana Laura Medeiros Fortes (OAB 415832/SP), Giovanna Vieira Inacio (OAB 457080/SP) Processo 1500369-39.2022.8.26.0586 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: ROBSON HENRIQUE MARQUES DE ALMEIDA -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 423 do Código de Processo Penal, verifico que não há diligências a serem determinadas, tampouco nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a relatar o processo. 2.
ROBSON HENRIQUE MARQUES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no delito tipificado no artigo 121,§ 2 incisos II e IV cc artigo 14 inciso II todos do Código Penal, porque, nas circunstâncias de tempo e local descritas na denuncia, agindo com manifesto animus necandi, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vitima, tentou matar Felipe com disparos de arma de fogo, provocando-lhe as lesões descritas no laudo pericial a fls.47/49, não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.
Acompanhou a denúncia, o inquérito policial (fls.01/52) e documentos dos quais se destacam: boletim de ocorrência (fls.03/04,24/31), auto de reconhecimento fotográfico (fls.12,13), relatório de investigação (fls.14/16), auto de reconhecimento de pessoa (fls.20,21/22) laudo de exame de corpo delito (fls.47/49).
A denuncia foi recebida em 25/05/2022 (fls.58), e o reu foi citado e contestou o feito. (fls.77/80).Durante a instrução processual foram inquiridas testemunhas de interesse das partes sendo ao final o réu interrogado(fls.127/128).
Em memoriais, o Ministerio Publico pugnou pela pronúncia do acusado com as qualificadoras, pois entendeu que estava demonstrada a autoria e a materialidade do crime (fls. 150/160), o que foi secundado pelo assistente de acusação.
A Defesa postulou a impronuncia pela fragilidade de provas, com tese secundaria de desclassificação para lesão leve e afastamento das qualificadoras (fls. 164/171).
Através da r. sentença de fls. 175/180, o réu foi pronunciado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no delito tipificado no artigo 121 § 2 inciso II e IV cc art. 14 inciso II, todos do Código Penal.
Transitou em julgado para o Ministério Público e para a defesa (fls. 199).
Manifestaram-se o Ministério Público (fls. 214) e a Defesa (fls. 211), nos termos do artigo 422 do CPP. 3.
Estando o processo formalmente em ordem, DESIGNO O PLENÁRIO PARA O DIA 08/11/2023 as 9:00 HORAS PARA JULGAMENTO. 4.
Procedam-se às intimações e requisições necessárias.
Em havendo testemunha residindo fora da Comarca, expeça-se carta precatória. 5.
Defiro o requerido pelo Ministério Público, devendo a Z.
Serventia providenciar a vinda de F.A. e certidões do que nela constar em nome do réu. 6.
Da intimação das testemunhas deverá constar a advertência de que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação de multa de um a dez salários mínimos, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência, na forma do art. 458 do Código de Processo Penal.
Advirta-se, ainda, que nos termos do art. 459 do mesmo diploma, nenhum desconto será feito nos vencimentos da testemunha que comparecer à sessão do Júri.
Quanto as testemunhas de fora da Comarca, frise-se que não estão obrigadas a comparecer por ocasião do Plenário, nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - TESTEMUNHAS RESIDENTES EM COMARCA DIVERSA - DESÍDIA DA DEFESA - CONDUÇÃO DAS TESTEMUNHAS A CARGO DA DEFESA - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL - ARGUMENTOS INCONGRUENTES - TESE ANALISADA SOB O PRISMA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - REJEITADA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECOTE DE QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO - ARTIGO 121, § 2o, IV - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DE TESE EXPOSTA EM PLENÁRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - INVIOLABILIDADE DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRINCÍPIO DA INTIMA CONVICÇÃO DO JURADO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECURSO IMPROVIDO Testemunha residente em comarca diversa daquela em que será realizada a Sessão do Tribunal do Júri, arrolada pela defesa, ainda que alvo de cláusula de imprescindibilidade está desobrigada a comparecer ao Tribunal do Júri, para prestar depoimento, cabendo a quem arrolou garantir a sua presença, não olvidando da possibilidade de se apresentar por vontade própria ao chamado judicial.
Impossibilidade de aplicar a minorante de pena prevista no artigo 121, § Io do Código Penal, ante aos testemunhos prestados, que com robustez demonstraram que o agente agiu imbuído de animus necandi, alvejando a vítima nas costas, quando esta tentava se desvencilhar da agressão.
A extirpação de qualificadora do delito, só se mostra acurada quando o julgamento proveniente do Conselho de Sentença se mostra cabalmente contrário as provas contidas nos autos, a simples preferência por tese diversa proposta pela parte, não enseja a reforma da decisão de mérito.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - INOCORRÊNCIA - PROMOTOR DE JUSTIÇA AFASTADO ATRAVÉS DE ATO ADMINISTRATIVO - PORTARIA DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NS.º 154/2010 E 163/2010 - REJEITADA - PRELIMINAR -PRETENSO RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA DECISÃO DO JÚRI -NULIDADE ABSOLUTA - INTERFERÊNCIA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E DE FAMILIAR DA VÍTIMA - DEBATE ORAL - EXPOSIÇÃO DA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE SOPESAR AS DECISÕES DOS JURADOS INDIVIDUALMENTE - VEDAÇÃO IMPOSTA PELO PRINCÍPIO DA CONVICÇÃO INTIMA DOS JURADOS - AFASTADA - MÉRITO - DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS AMEALHADAS NA PERSECUTIO CRIMINIS -DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM SESSÃO REALIZADA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI - TESE REJEITADA - INOBSERVÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE PENA - ARTIGO 65, I DO CÓDIGO PENAL - INFRATOR MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS AO TEMPO DO FATO CRIMINOSO - PROVIMENTO - SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA REFORMULADA - PENA ATENUADA EM 06 (SEIS) MESES -RECURSO DEFESA 1 DESPROVIDO - RECURSO DEFESA 2 PARCIALMENTE PROVIDO Não configura violação ao princípio do promotor natural quando a substituição dá-se através de procedimento administrativo escorando na legislação pátria, no caso, representado pelas portarias emanadas da Procuradoria Geral de Justiça de ns.º 154/2010 e 163/2010.
As decisões dos jurados estão agasalhas pela garantia da inviolabilidade, portanto, impassíveis de serem esmiuçadas, desta maneira, não há como se aferir se as manifestações influíram nas decisões tomadas.
Ademais, o pedido de desaforamento proposto pela defesa, inibiu a o julgamento dos réus por membros da comunidade afetada pelo delito. "[...] 3.
Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente.
Precedentes. [...]" (HC 116.924/SC, Rei.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/201 l,DJe 31/08/2011) Inobservância da idade do correu ao tempo do delito, imperiosa a aplicação da circunstância atenuante de pena insculpida no artigo 65,1 da Lei Material Penal. (Ap 93308/2010, DES.
RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 03/07/2012, Publicado no DJE 24/08/2012) destaquei - (TJ-MT - APL: 00189296020098110042 93308/2010, Relator: DES.
RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/07/2012, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/08/2012) HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
JÚRI.
TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA.
CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. 1.
A testemunha residente fora da Comarca, ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não está obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor. É-lhe facultado apresentar-se espontaneamente em plenário ou ser ouvida por meio de carta precatória, caso requerida na fase processual própria. 2.
O preceito contido no artigo 455 do Código de Processo Penal não excepciona a regra estatuída no seu artigo 222.
Ordem denegada. (STF - HC: 82281 SP, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 26/11/2002, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 01-08-2003 PP-00141 EMENT VOL-02117-42 PP-09163) Portanto, cumpre a quem arrola, ainda que com caráter de imprescindibilidade, garantir a presença sob pena de preclusão, sem prejuízo da expedição de carta precatória para intimação.
Ainda em se tratando de testemunha de fora da comarca poderá ser ouvida de forma virtual, sendo ônus de quem arrolar apresentar os dados para o recebimento do convite. 7.
Providenciem-se sete cópias da pronúncia e desta decisão para serem distribuídas em plenário aos jurados.
Int.
Ciência ao Ministério Público. -
25/08/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 11:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:17
Juntada de Mandado
-
10/05/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:14
Juntada de Mandado
-
04/05/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 18:12
Proferida Sentença de Pronúncia
-
13/03/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2023 14:12
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/02/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:42
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/02/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 08:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 15:31
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:00
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/09/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 16:49
Juntada de Mandado
-
16/09/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 12:13
Juntada de Mandado
-
02/09/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 12:13
Juntada de Mandado
-
02/09/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 12:12
Juntada de Mandado
-
22/08/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 14:20
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 14:09
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2022 10:04
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/09/2022 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
08/08/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:10
Expedição de Ofício.
-
13/06/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 16:07
Juntada de Mandado
-
13/06/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2022 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 13:23
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
25/05/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:31
Classe retificada de 279 para 282
-
02/05/2022 11:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
29/04/2022 15:23
Juntada de Petição de Denúncia
-
26/04/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 18:07
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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