TJSP - 1007742-75.2023.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:25
Petição Juntada
-
16/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 19:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 21:27
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 21:00
Documento Juntado
-
04/11/2024 16:15
Petição Juntada
-
12/10/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 05:37
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/06/2024 13:36
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
04/06/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:55
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
22/02/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:54
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 14:25
Petição Juntada
-
17/11/2023 17:45
Pedido de Penhora Juntado
-
27/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:55
Pedido de Penhora Juntado
-
11/09/2023 11:35
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
05/09/2023 06:01
AR Positivo Juntado
-
05/09/2023 06:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
24/08/2023 12:11
Carta Expedida
-
24/08/2023 12:10
Carta Expedida
-
24/08/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) Processo 1007742-75.2023.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Postula o exequente o deferimento do arresto cautelar, com a determinação do bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos Executados, mediante sistema SISBAJUD, bem como de seus bens móveis via sistema RENAJUD.
A constrição patrimonial do devedor, em regra, é antecedida da citação e oportunização para pagamento voluntário.
Excepcionalmente, o Código de Processo Civil autoriza o arresto, em casos de urgência ou quando, na citação feita por oficial de justiça em endereço legítimo do devedor, ele não for encontrado (art. 830 do CPC).
No caso, o mero fato de o executado não possuir ativos em uma conta corrente específica junto à exequente não é urgência suficiente para o deferimento do arresto.
Portanto, indefiro o arresto.
Quanto ao veículo, pode o exequente proceder à averbação da presente execução no DETRAN, na forma do art. 792 do CPC, de modo a resguardar seus interesses.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Faculta-se a oposição de embargos pelo(a)(s) executado(a)(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento nos autos.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido(s) pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Todavia, caso o(a)(s) devedor(a)(es) não seja(m) encontrado(a)(s) para citação, fica deferido o arresto, devendo a parte exequente, após, providenciar o necessário para citação.
No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ pesquisado).
Não efetuado o pagamento pelo(a)(s) devedor(a)(es) citado(a)(s) por carta, fica deferida - desde que requerido a expedição de mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s).
Ficam deferidas também - e desde que requerido - a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (1 UFESP por ordem de bloqueio simples), cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita) e as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens (1 UFESP por DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após, 2 UFESPs para ECF (por ano)) e RENAJUD (1 UFESP por consulta) para localização de bem móvel, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita).
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Por fim, se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC.
Na inércia do exequente, aguarde-se em arquivo.
Int. -
23/08/2023 09:17
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 08:36
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:57
Certidão de Cartório Expedida
-
04/08/2023 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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