TJSP - 1030691-74.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:39
Petição Juntada
-
09/04/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 16:23
Pedido de Habilitação Juntado
-
08/04/2025 06:33
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:19
Petição Juntada
-
27/01/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:06
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:31
Petição Juntada
-
11/09/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2024 19:37
Conclusos para Sentença
-
27/06/2024 23:06
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
04/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
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14/03/2024 19:20
Especificação de Provas Juntada
-
26/02/2024 18:57
Especificação de Provas Juntada
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21/02/2024 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 17:52
Réplica Juntada
-
07/11/2023 09:26
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:56
Contestação Juntada
-
07/09/2023 05:05
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1030691-74.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Victor Paulo Alves Gomes -
Vistos. 1. À vista dos documentos juntados e considerando que o autor não apresentou declaração de renda no ano de 2023, conforme pesquisa hoje realizada no sitio eletrônico da Receita Federal, concedo-lhe os benefícios da gratuidade.
Anote-se. 2.
Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Aliás, o próprio autor reconhece que as dívidas em atraso não estão inscritas na Serasa.
E como não ele demonstrou a diminuição de seu score, também não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Exclua-se a anotação de urgência. 3.
O autor manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 4.
Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 5.
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. -
28/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 19:57
Carta Expedida
-
25/08/2023 19:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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