TJSP - 1003993-55.2022.8.26.0360
1ª instância - 02 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 19:49
Expedição de Alvará.
-
25/04/2025 19:49
Expedição de Alvará.
-
22/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 09:21
Expedição de Alvará.
-
11/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 09:22
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 11:24
Ato ordinatório
-
07/11/2024 11:23
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 11:23
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:23
Ato ordinatório
-
28/08/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:31
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
30/11/2023 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao TRF3 processada) para destino
-
30/11/2023 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Tribunal Regional Federal – TRF3 - Apelação – Processo Digital) para destino
-
30/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
29/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/09/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 19:56
Ato ordinatório
-
04/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Cesini de Salles (OAB 295863/SP) Processo 1003993-55.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Eduardo de Faria - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida pelo requerente para condenar o requerido a realizar o recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário de titularidade do requerente, considerando o rol dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante o que foi decidido das Reclamações Trabalhistas ns. 0010633-08.2014.5.15.0141, 0010873-89.2017.5.15.0141 e 0010746-83.2019.5.15.0141 que tramitaram na Vara do Trabalho desta Comarca (descrita na inicial e nos documentos de fls. 105/144 e 189/217), sendo que o pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB (ou seja, mantida a data de início do benefício).
As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da presente ação, corrigidas monetariamente, a partir do momento em que se tornaram devidas, (i) pelo IPCA-E e com o acréscimo de juros moratórios, conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, observada a redação da Lei n. 11.960/09), contados da citação até 08/12/2021, (ii) a partir da data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, que corresponderá tanto a correção monetária, quanto a juros de mora.
Condeno o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais do qual não for isento, nos termos da Súmula 178 do STJ.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Por se tratar de sentença fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (artigo 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil), não se aplica a remessa necessária ao presente processo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 09:28
Julgada Procedente a Ação
-
19/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:31
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 09:32
Ato ordinatório
-
25/01/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 17:01
Recebida a Petição Inicial
-
15/12/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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