TJSP - 1001624-61.2023.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 08:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:00
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/04/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 11:31
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 10:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto Fernandes Loureiro Junior (OAB 150352/SP) Processo 1001624-61.2023.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Edutec Empreendimentos Educacionais e Tecnologicos Ltda - Fls. 90/92: Recebo a notícia de descumprimento do acordo como retomada da ação de execução de título extrajudicial.
Por oportuno, consigna-se que a execução suspende-se por convenção entre as partes, nos termos do artigo 921, inciso I, combinado com artigo 313, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Consoante transação feita entre as partes, o processo permaneceria suspenso para cumprimento da avença.
Dispõe expressamente o artigo 922 do Código de Processo Civil que convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único: Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
Recurso.
Apelação que busca a discussão de questão envolvendo a capitalização de juros em contrato.
Matéria não suscitada na inicial e, portanto, não decidida na sentença.
Impossibilidade.
Proibição de inovar.
Não comprovação de força maior a justificar a não suscitação do tema no juízo de primeira instância.
Aplicação do disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Recurso não provido.
Acordo firmado em execução.
Reconhecimento pelo devedor quanto ao valor da dívida, certeza e exigibilidade do título executivo.
Descumprimento do acordo homologado e prosseguimento da execução.
Impossibilidade de discussão do conteúdo da obrigação primitiva.
Preclusão lógica.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 971299000 SP, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, Data de Julgamento: 16/12/2008, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2009) sem destaque no original.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Homologada transação para pagamento parcelar do débito.
Ulterior descumprimento do acordo.
Pretensão ao prosseguimento da execução pelo rito do cumprimento de sentença.
Inaplicabilidade.
Convenção no bojo da execução que atrai a incidência do art. 792 do CPC.
Aplicação subsidiária das normas que regem o processo de conhecimento que deve observar o o brocardo latino lex specialis derogat generalis.
Pretensão que somente seria admissível se o crédito exequendo houvesse sido extinto e substituído por dívida nova (art. 360, I, do Código Civil).
Acordo para pagamento parcelar que somente importa em prorrogação do prazo de vencimento originário.
Tolerância que não traduz novação.
Ausência de animus novandi.
Segunda obrigação que somente ratifica a primeira (art. 361, do Código Civil).
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0146800-46.2013.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2013; Data de Registro: 11/11/2013) sem destaque no original.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE NOVAÇÂO DA DÍVIDA O QUE AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS MOLDES DO ACORDO ORIGINÁRIO, COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO RITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO DO EXECUTADO - DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE QUANTO AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO - ÚNICO BEM ENCONTRADO E MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO DÉBITO - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO - ILEGITIMIDADE DO FUNDO DE INVESTIMENTO NÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 01787605420128260000 SP 0178760-54.2012.8.26.0000, Relator: Fernandes Lobo, Data de Julgamento: 31/01/2013, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2013) sem destaque no original.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE ACORDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO -PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nº Ag 1315999/SP STJ/T4 - Rel.
Ministro MARCO BUZZI j. 02/06/2016) sem destaque no original.
Assim, fica retomado o procedimento da execução de título extrajudicial.
Verifica-se que a executada Camila foi pessoalmente citada (fl. 88).
Concedo prazo de 05 dias para que a parte exequente comprove o recolhimento da taxa judiciária para realização das pesquisas on-line de bens.
Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 34,26 por CPF/CNPJ, para cada pesquisa (valor total de R$ 171,30, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, esta última já consideradas as três UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23).
No silêncio, ao arquivo provisório.
Com o recolhimento da taxa judiciária, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente.
Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido.
Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo.
Caso a providência acima reste positiva, intime a executada da penhora on-line por diário oficial, dada a sua revelia.
Sobre a possibilidade de intimar a parte executada acerca da penhora on-line por diário oficial em razão de sua revelia: "MONITÓRIA - Conversão do mandado inicial em mandado executivo Penhora "on-line" Réu revel Intimação da constrição Desnecessidade Aplicação do art. 346 do NCPC (art. 322 do CPC/73)- Recurso Provido." (TJ-SP - AI: 20218776920178260000 SP 2021877-69.2017.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 19/06/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2017) Por oportuno, trago disposição do art. 346 do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud.
Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária.
Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 34,26 para cada CPF/CNPJ).
Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome da executada diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Neste caso, a serventia deverá intimar a exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas on-line, no prazo de cinco dias, em Guia FEDTJ, Cód. 434-1.
Com o recolhimento da taxa judiciária, ao assessor para as providências necessárias.
No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º CPC.
Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento de mais uma taxa judiciária (1 UFESP = R$ 34,26, para cada CPF/CNPJ).
Sem prejuízo das pesquisas on-line de bens, defiro a realização de diligência de constatação, penhora e avaliação de bens no domicílio da executada.
Para tanto, deverá a exequente comprovar o recolhimento da diligência de oficial de justiça, no prazo de 05 dias.
No silêncio, ao arquivo provisório.
Com o recolhimento da diligência, encaminhe-se o presente mandado, a fim de que o oficial de justiça realize tentativa de penhora e avaliação de bens, bem como constatação, podendo interrompê-la caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência (art. 835, I, CPC).
Explicitar os bens que estejam em poder da parte executada, ainda que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual.
Resulta, além disso, em menor onerosidade aos próprios devedores, ao deixarem de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 805 CPC).
Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se a parte executada está na posse de algum veículo.
Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome do devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-la a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito.
Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, o executado pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro.
Caso necessário, fica autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e constitucionais, e requisição de força policial, sendo vedado ao oficial de justiça devolver o mandado por falta de referidas providências.
Int. -
28/08/2023 15:44
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/08/2023 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:31
Juntada de Mandado
-
04/04/2023 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 13:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
31/03/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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