TJSP - 0087784-10.0700.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 23:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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20/09/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2023 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP) Processo 0087784-10.0700.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Axel Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada alegou, em síntese, a ocorrência da prescrição.
O Município impugnou os argumentos da parte adversa. É o relatório.
Decido.
Reputa-se constituído o crédito tributário pelo lançamento de que tenha sido notificado o contribuinte.
A partir daí, começa a correr o prazo prescricional de cinco anos: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Código Tributário Nacional, art. 174, caput).
Dentre as causas que interrompem a prescrição, destaca-se a citação pessoal feita ao devedor, conforme disposto no inc.
I, do parágrafo único, do referido art. 174 (redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005); após 2005, interrompe a prescrição a decisão que ordena a citação. À Fazenda incumbirá, então, promover a realização da citação antes que se opere a prescrição (para os casos anteriores à LC nº 118/05), ou diligenciar pelo ajuizamento tempestivo da ação (para as hipóteses posteriores), fornecendo os elementos necessários ao seu prosseguimento.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, e inc.
I, do CTN, contada a partir da constituição definitiva do crédito.
Não há notícia de que o processo tenha sido suspenso, a pedido da Fazenda ou por força do disposto no art. 40 da LEF; por conseguinte, não há decurso de prazo prescricional a partir desses marcos temporais.
De igual forma, não há nenhum elemento que demonstre que a Fazenda tenha permanecido inerte, inércia que se consumaria se, intimada para a prática de ato processual, tivesse ela deixado de providenciar o necessário ao prosseguimento do feito, o que não se verifica no caso concreto.
E, mesmo que decorrido prazo superior a cinco anos, a prescrição não será decretada se se não puder imputar a inércia à Fazenda, mas sim por conta da demora decorrente da tramitação processual, aplicando-se, portanto, a Súmula 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, determinando o regular processamento da ação de execução fiscal.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
15/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2023 15:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:38
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/10/2021 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2018 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2018 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2018 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2015 15:04
Recebidos os autos
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10/02/2015 08:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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24/02/2014 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/08/2007 00:00
Ato ordinatório praticado
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06/06/2007 18:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2007
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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