TJSP - 1025472-40.2023.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:45
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 06:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2024 11:46
Homologada a Transação
-
21/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/05/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/04/2024 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 05:32
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wesley Quionha dos Santos (OAB 431340/SP) Processo 1025472-40.2023.8.26.0564 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Eduarda Cardoso Pignatari -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do CPC.
A restrição RENAJUD que recaiu sobre o veículo Citroen C3 contra qual insurge a embargante está documentada às fls. 749, do Proc. 0022900-07.2018.8.26.0564.
A embargante sustenta ser legítima possuidora e proprietária do automóvel desde 2021, quando sua mãe adquiriu o automóvel de José Carlos da Silva (fls. 14-15).
Afirma que "fora vítima de um golpe, o despachante sumiu com os valores pagos e deixou de efetuar os pagamentos dos débitos, bem como de efetuar a transferência, conforme se vislumbra nos comprovantes de pagamento e Boletim de Ocorrência em anexo, o que há impossibilitou em transferir o veículo.
Como no ano passado a embargante completou 18 anos de idade, ganhou o veículo em comento da sua genitora, que transferiu a posse deste para ela, contudo, no corrente mês a Embargante tomou conhecimento de que havia uma restrição judiciária, que a impedia de efetuar a transferência de propriedade.
Conforme anexo, o veículo já fora adquirido de terceiro, e em nítida boa-fé, a genitora e sua embargante, adquiriram o veículo desconhecendo a existência do processo supra, pois não havia anotação no Certificado de Registro do veículo Automotor quando se deu a tradição" (fls. 02).
A regra do art. 674 do CPC estabelece que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Por sua vez, a norma doart. 678 do estatuto processual vigente não deixa dúvida ao dispor:"A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a possedeterminará asuspensãodas medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." Sobre o dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que "a norma é cogente, impondo ao magistrado a obrigatoriedade dasuspensãodas medidas constritivas, desde que presentes os requisitos necessários; também não se deve considerar se os embargos abrangem a totalidade dos bens ou não.
A regra é bem distinta daquela contida no CPC/1973 1052.
O antigo diploma processual previa que todo o processo principal ficaria suspenso, caso fossem recebidos os embargos para discussão e versassem sobre a totalidade dos bens objeto da ação principal.
Caso dirigissem-se apenas contra algum ou alguns dos bens objeto da ação principal, asuspensãodaquela só ocorreria quanto aos bens ou direitos que fossem objeto dos embargos, prosseguindo-se quanto aos demais" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.499).
Desse modo, a concessão de medida liminar desuspensãoda medida constritiva impugnada pela via dosembargos de terceiroexige apenas comprovação do domínio, da posse ou do direito incompatível com a constrição judicial alegados pelo terceiro-embargante.
No caso dos autos, ainda que em caráter perfunctório, vislumbra-se plausibilidade nas alegações da embargante diante da prova documental acostada aos autos, o que permite, por ora, o deferimento da medida liminar para mantê-la na posse do veículo e impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios no processo principal exclusivamente em relação ao aludido bem móvel.
Todavia, considerando que a restrição RENAJUD não impede o uso e gozo do automóvel, entendo que a determinação para sua retirada pressupõe o julgamento dos embargos, após o regular contraditório e o devido processo legal.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para manutenção da embargante na posse do veículo objeto dos embargos e suspender o prosseguimento dos atos expropriatórios no processo principal exclusivamente em relação ao aludido bem móvel, com fundamento no art. 678 do CPC.
Cite-se a parte embargada para se manifestar, nos termos do art. 679 do CPC.
Intimem-se. -
24/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 10:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 03:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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