TJSP - 1020996-04.2022.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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29/10/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB 296798/SP), Jussara Elias Marçal dos Santos (OAB 347004/SP), Janayna Elias Marçal dos Santos Faustino (OAB 431047/SP) Processo 1020996-04.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nadir Veloso de Andrade - Reqdo: ABC Transportes Coletivos Vale do Paraiba Ltda na pessoa de seu rep. legal -
Vistos.
NADIR VELOSO DE ANDRADE ajuizou ação de reparação de danos morais por acidente de trânsito em face de ABC TRANSPORTES COLETIVOS.
Alega que no dia 19/01/2019, por volta das 17h20min, na Rodovia Osvaldo Cruz, em Taubaté, o ônibus da ré com destino ao Bairro Marlene Miranda, conduzido pelo motorista em alta velocidade, passou bruscamente por um obstáculo da pista (lombada) sem frear, fazendo com que a autora não conseguisse se segurar e machucasse a coluna e o quadril em decorrência do forte impacto, necessitando ser socorrida pelo SAMU, receber primeiros socorros no local do acidente e ser encaminhada ao pronto atendimento da UPA San Marino, onde realizou exames e foi medicada.
Afirma estar ainda sentindo fortes dores em razão do impacto, sem conseguir se locomover, com dificuldade para desempenhar funções domésticas diárias e ter ficado abalada emocionalmente.
Requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Foi concedida a justiça gratuita e dispensada a realização de audiência de conciliação (fls.27).
A ré foi citada por carta (fls.30/31) e apresentou contestação (fls.32/45), alegando, em síntese, que o motorista conduzia o ônibus em velocidade compatível com a via pública e, após ser informado de que uma passageira sentada na parte de trás do coletivo estava sentindo fortes dores, estacionou o veículo e prestou assistência a ela até a chegada do SAMU; que a medicação ministrada à autora é indicada para dores leves e superficiais; que não há prova de lesões causadas durante o transporte nem da existência de dores causadas pelo acidente; que o inquérito policial instaurado para apuração dos fatos foi arquivado por ausência de prova de responsabilidade do condutor e de vestígio de lesões; não comprovação de culpa de seu preposto e de suposta velocidade excessiva; inocorrência de impacto anormal ou de manobra brusca durante o trajeto; inexistência de danos morais; impugnação ao valor da indenização pretendida.
Em réplica (fls.95/105, com o documento de fls.106), a demandante reiterou a pretensão.
Facultada a especificação de provas (fls.107/108), a requerida se manifestou a fls.111/114 e a requerente a fls.115/116.
A decisão de saneamento de fls.117/118 fixou os pontos controvertidos, atribuiu o ônus probatório à autora, deferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e designou audiência de instrução, debates e julgamento.
Termo de audiência a fls.129.
Alegações finais da ré (fls.131/134) e da autora (fls.135/137). É o relatório (CPC, art.489, I).
Fundamento e decido.
Oferecidas as razões finais pelas partes, passa-se ao julgamento do mérito, nos termos do art.366 do CPC.
A decisão de saneamento de fls.117/118 atribuiu à autora o ônus de provar o acidente, os danos, a culpa do preposto da ré e o nexo causal.
A prova documental produzida nos autos não comprova a alegação de que o motorista do ônibus dirigia em alta velocidade, passou sem frear por uma lombada provocando forte impacto, sendo responsável por lesões causadas na coluna e no quadril da demandante.
Na audiência de instrução, debates e julgamento, a requerente não inquiriu Erika dos Santos Costa, única testemunha que arrolou.
O documento médico de fls.24/25, por si só, não demonstra a responsabilidade do preposto da requerida pela ocorrência das lesões descritas.
Por outro lado, a versão do motorista de que havia passado por uma lombada um pouco antes daquela cuja transposição teria afetado a passageira permaneceu inalterada perante a autoridade policial (fls.70) e na audiência de instrução.
Essa circunstância torna inverossímil a tese autoral de velocidade excessiva, incompatível com a ultrapassagem de dois obstáculos com cerca de 50m de distância entre eles (estimada pelo condutor do ônibus e não impugnada na audiência).
Nota-se que na petição inicial, no boletim de ocorrência policial de fls.22/23 e no termo de declarações de fls.58, a autora não mencionou ter sofrido queda no ônibus, alegação feita somente na réplica.
Demais disso, o laudo do IML de fls.77/78, realizado quase sete meses após o acidente, não correlacionou a dor na coluna lombar da examinada com o evento traumático relatado na inicial.
Da mesma forma, o receituário médico de fls.106, datado de 05/04/2023, não demonstra o nexo de causalidade com o acidente.
Portanto, considerando que a demandante não provou os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art.373, inciso I), de rigor a improcedência da ação.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, arcando a autora com as custas processuais e com os honorários dos advogados da ré, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, observando-se o art.98, §§º e 3º do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida a fls.27.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Taubaté, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:53
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 11:37
Juntada de Petição de Alegações finais
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06/07/2023 19:27
Juntada de Petição de Alegações finais
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29/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/06/2023 01:30:00, 5ª Vara Cível.
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26/05/2023 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/05/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:38
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2023 16:16
Expedição de Carta.
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19/01/2023 20:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/01/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 11:57
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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