TJSP - 0001503-48.2023.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/01/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 17:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 10:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 16:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 10:48
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/11/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 13:24
Penhora Deferida
-
21/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 18:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: NATANAEL SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41303/SP) Processo 0001503-48.2023.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanderlei Rodrigues Pereira, Daisy Cristina de Oliveira Pereira -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de tentativa de bloqueio de numerários por meio do sistema Sisbajud, utilizando-se nova funcionalidade do sistema, a qual permite tentativas sucessivas de bloqueio de valores até a satisfação do crédito, sem necessidade de expedição de novas ordens de bloqueio.
Conforme divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça: Reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.
Em observância ao princípio da efetividade da execução, impõe-se também a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça, como é o caso da funcionalidade denominada teimosinha.
Pelo exposto, por conta e risco do exequente, defiro a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, guia FEDTJ - código 434-1, por CPF/CNPJ/PESQUISA , salvo se tiver sido deferido justiça gratuita).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica desde já determinado, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória.
Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou não possuindo, ainda que revel, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido (desde que recolhidas as despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade de justiça).
A Jurisprudência: "MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PENHORA.
ART. 841 DO CPC. 1.
Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2.
Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3.
Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos.
Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4.
Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019).
Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC).
Em caso de eventual inércia da parte executada, certificando-se a serventia, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial.
Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Int. -
24/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/08/2023 10:25
Remetido ao DJE para Republicação
-
18/07/2023 17:29
Bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 18:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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