TJSP - 1004410-03.2023.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 01:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/05/2024.
-
11/01/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 12:06
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP) Processo 1004410-03.2023.8.26.0609 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública - Reqte: Kronos S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Faculta-se a oposição de embargos pelo(a)(s) executado(a)(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento nos autos.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido(s) pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Todavia, caso o(a)(s) devedor(a)(es) não seja(m) encontrado(a)(s) para citação, fica deferido o arresto, devendo a parte exequente, após, providenciar o necessário para citação.
No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ pesquisado).
Não efetuado o pagamento pelo(a)(s) devedor(a)(es) citado(a)(s) por carta, fica deferida - desde que requerido a expedição de mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s).
Ficam deferidas também - e desde que requerido - a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (1 UFESP por ordem de bloqueio simples), cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita) e as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens (1 UFESP por DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após, 2 UFESPs para ECF (por ano)) e RENAJUD (1 UFESP por consulta) para localização de bem móvel, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita).
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Por fim, se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC.
Na inércia do exequente, aguarde-se em arquivo.
Int. -
23/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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