TJSP - 0003515-35.2023.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:44
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 09:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/03/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 16:37
Bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 15:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 10:16
Protocolo Juntado
-
09/02/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2024 17:29
Bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Longo (OAB 367914/SP), Rodrigo Longo (OAB 25652/PR) Processo 0003515-35.2023.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Krindges Industrial Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos do CPC/2015, fica a parte executada intimada, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, mediante depósito em juízo.
Fica ainda a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas de bens móveis e imóveis junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523 e havendo requerimento da parte exequente, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, CPC, para a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (SPC e/ou SCPC; e SERASA), podendo a inserção na SERASA ser promovida pela Serventia por meio do sistemaSERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida, salvo se a parte credora for beneficiária da justiça gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo.
Fica ainda deferida a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, prevista no art. 828 C.P.C (Aplicação subsidiária das regras que regem o processodeexecução - Art. 513 e 771, CPC).
As certidões, caso requeridas, ficarão disponíveis para impressão.
Caso a parte executada tenha sido revel na fase de conhecimento sua intimação dar-se-á apenas com a publicação desta decisão no órgão oficial, a partir do qual fluirão os prazos, conforme dispõe o art. 346 do CPC/2015.
Nesse sentido, o Eg.
TJSP: "REVELIA Ação Monitória Citação pessoal Requerido que não comparece nem constitui procurador nos autos Fase de cumprimento de sentença Exigência de intimação pessoal do devedor Impossibilidade Prazos que correm independentemente de intimação Inteligência dos arts. 771 e 346, ambos do Código de Processo Civil: Verificando-se, no processo de conhecimento, a revelia do réu citado pessoalmente, que não comparece nem constitui procurador nos autos, a ele aplica-se a regra do art. 771, do Código de Processo Civil, por força do art. 346 do mesmo diploma, não sendo devida a exigência, pelo magistrado, a fim de permitir o prosseguimento de fase de cumprimento de sentença, de que o credor providencie a intimação pessoal do devedor.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2247858-82.2018.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019).
Int. -
24/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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