TJSP - 1060047-11.2023.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/10/2024 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/09/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/08/2023 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clecia de Medeiros Santana (OAB 203875/SP), Jacqueline Silva Ferreira (OAB 222898/SP), Renata Carvalho Alves (OAB 223529/SP), Alexandre Celso Hess Massarelli (OAB 320617/SP) Processo 1060047-11.2023.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Luiz Flavio Orsetti Prado de Lima, Pietro Selymes Prado de Lima - Embargdo: Napoleao Taruffe Neto, Patricia Tarufee, Marcelo Taruffe, Nathalia Taruffe, Priscila Taruffe, Isis Taruffe, HABILAR (antiga COOPERATIVA HABITACIONAL INTER-SUL) - Trata-se de ação de embargos de terceiros oferecidos por Luiz Flavio Orsetti Prado de Lima e Pietro Selymes Prado de Lima, Menor em face de Napoleao Taruffe Neto, Patricia Tarufee, Marcelo Taruffe, Nathalia Taruffe, Priscila Taruffe, Isis Taruffe e HABILAR (antiga COOPERATIVA HABITACIONAL INTER-SUL).
Alegam os embargantes, em síntese, que o imóvel penhorado foi adquirido por Ciomar Okabayashi em 2003, chegando à posse dos embargantes após regulares cessões e sucessão.
Requerem, assim, a procedência dos embargos para que seja declarada insubsistente a penhora.
Citados, os embargados (exequentes) sustentaram que não demonstraram os autores que são proprietários do imóvel, mesmo porque se caracterizou violação ao princípio da continuidade do registro público.
Aduzem, ainda, que também não lograram os embargantes comprovar a quitação do preço em qualquer das operações.
Pedem a improcedência.
A Habilar não apresentou resposta.
Houve réplica.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Suficiente a prova documental produzida para o deslinde da causa, não tendo as partes, outrossim, requerido a produção de qualquer outra, passo ao conhecimento direto do pedido.
De início indefiro o pedido de justiça gratuita formulado em contestação, pois os embargados sequer requereram tal benefício no principal; logo, este não foi concedido naquele e não trouxeram aos autos elemento algum apto a indicar o valor de seus ganhos mensais, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Superada tal matéria, no mérito os embargos são procedentes.
Assim é porque os documentos acostados aos autos bem demonstram que, quando da penhora, o imóvel já não mais pertencia ao devedor, há longa data.
De fato, como bem observado pelo Ministério Público, juntado o instrumento de posse provisória a Ciomar Okabayashi (fls. 31/34); cessão e transferência a Edmundo da Conceição (fls. 35/36); termo que comprova a quitação das obrigações pelo cedente (fl. 37); compromisso de compra e venda de Edmundo a Luiz Flavio Prado de Lima (fls. 38/42).
A posse do bem, pois, foi provada pelos documentos de pagamento do IPTU (fls. 43/52) e termo de parcelamento de débitos condominiais (fls. 53/87).
Dúvida alguma há, portanto, de que, antes da ordem de penhora, o imóvel há muito já havia sido vendido pelo devedor, não mais integrando o seu patrimônio.
Inexistindo, na hipótese, qualquer anotação quanto à existência da execução junto ao Serviço de Registro de Imóveis, e muito menos registro da penhora do bem alienado, impõe-se a aplicação da súmula n. 375 do STJ, pois ausente prova de má-fé dos embargantes possuidores.
Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, inviável a manutenção da penhora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos e, em consequência, DECLARO INSUBSISTENTE a penhora do imóvel objeto da Matrícula n° 227.7123 Averbação 15 -, sobrado 24, situado na Rua Guatemala nº 422, Cibratel I, no Condomínio Mares do Sul.
Oportunamente, expeça-se mandado ao S.R.I. para cancelamento da penhora.
Tendo os embargados dado causa à instauração da lide, e mais, resistido à pretensão inicial, arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa valor cujo pagamento será partilhado entre os exequentes (50%) e executada (50%).
Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C. -
25/08/2023 08:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 01:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 22:10
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 07:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:02
Juntada de Petição de Réplica
-
15/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 08:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 10:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:24
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
12/05/2023 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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