TJSP - 1005061-11.2023.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:43
Petição Juntada
-
20/03/2025 10:30
Contestação Juntada
-
08/03/2025 10:45
AR Positivo Juntado
-
21/02/2025 09:00
Certidão Juntada
-
20/02/2025 16:54
Carta Expedida
-
12/02/2025 13:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/02/2025 12:08
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
27/01/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 11:29
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
27/01/2025 11:29
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
24/09/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:33
Petição Juntada
-
11/07/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 14:22
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/06/2024 16:22
Mandado de Citação Expedido
-
10/06/2024 16:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/06/2024 10:52
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
16/05/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 10:47
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
03/05/2024 07:00
Certidão Juntada
-
23/04/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 17:53
Carta Expedida
-
22/04/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:27
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
11/01/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 16:29
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 14:57
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/12/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:14
Documento Juntado
-
17/11/2023 02:08
Suspensão do Prazo
-
25/09/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 11:54
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 20:50
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Coelho (OAB 168384/SP), Vagner Alexandre Correa (OAB 240429/SP) Processo 1005061-11.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Liliani Garcia Apparicio -
Vistos.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, por mais de uma vez foi intimada para apresentar a última declaração de imposto de renda integral e não apresentou o documento solicitado.
Sendo importante esclarecer que a mera indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimentos ou reservas financeiras, que sirvam para complementação.
Ausente declaração completa de imposto de renda, impossível se torna a averiguação do patrimônio declarado (bens e direitos, aplicações e investimentos), para confirmação se a mesmo se mostra incompatível com quem recebe até três salários mínimos, critério utilizado, em regra, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para aferir a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (renda familiar não superior a três salários mínimos).
Em outras palavras, a conduta negligente da parte autora e a deliberada ocultação de informações imprescindíveis para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça conduzem à conclusão de que, de fato, não necessita da concessão do benefício.
Observo, finalmente, que a parte autora não se encontra representada por advogado nomeado pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade requerido pela parte autora.
Prazo de quinze dias para comprovação do recolhimento necessário, sob pena de extinção do feito.
Ainda, observa-se dos autos que, mesmo intimada em mais de uma oportunidade para apresentação da última declaração de imposto de renda enviada à Receita Federal, a parte autora afirmou não fazer declaração de renda (pág.87).
Contudo, após ordem de pesquisa junto ao site oficial da RFB (fls. 30), ficou comprovado que, ao contrário do que atestou, a autora apresentou declaração de renda, exercícios 2021 a 2022, conforme documento de págs. 108/109.
Portanto, a autora praticou o ato previsto no inciso II, do artigo 80, CPC: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: "II - alterar a verdade dos fatos; (...).
Consequentemente, aplico-lhe a multa de 5% sobre o valor da causa, que se revertará a favor da parte contrária em eventual formação da relação processual, visto que a petição inicial ainda não foi recebida (Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.) Destaque-se que em eventual concessão da gratuidade de justiça, a benesse não alcança este tipo de punição nos termos do artigo 98, § 4.º, CPC (Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (...).
Sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2266008-09.2021.8.26.0000 - São Carlos - Voto nº 38228 mlzz11 2 Voto nº 38228/TJ Rel.
Alvaro Passos 2ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2266008-09.2021.8.26.0000 Agravante: R.L.
Raphael de Lucena Agravado: H.C.A.
Hisamara Cristina Alves Comarca: São Carlos 2ª Vara de Família e Sucessões Juiz(a) de 1ª Inst.: Caio Cesar Melluso EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra a rejeição da impugnação Cobrança de honorários de sucumbência e de multa por litigância de má-fé Arguida ilegitimidade passiva tida, pelo recorrente, como nulidade declarada em relação ao processo principal em razão de a agravada constar como parte e não o filho menor que não pode ser objeto deste recurso por não ser a via adequada a desconstituir as deliberações judiciais já transitadas em julgado Cobrança de honorários advocatícios Legitimidade concorrente do causídico e da parte quanto à sua execução Configuração Inteligência do art. 23 do Estatuto da Advocacia Exclusão da planilha de cálculo dos valores referentes às verbas honorárias de sucumbência fixadas na sentença Admissibilidade Interpretação conjunta dos art. 81 e 98, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil Condenado por litigância de má-fé que, como beneficiário da justiça gratuita, por expressa disposição legal, não tem afastado o dever de pagamento de multas processuais, mas tem suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência Não cabimento de condenação de verbas de sucumbência à exequente, que somente exerce o seu direito de iniciar a fase de cumprimento sobre o montante da condenação através de leitura e compreensão do texto da decisão judicial Recurso parcialmente provido.
Intime-se. -
24/08/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:15
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:00
Petição Juntada
-
08/08/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 19:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:24
Petição Juntada
-
11/07/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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