TJSP - 1042953-77.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
23/10/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 19:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
18/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 11:56
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1042953-77.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Bianchi do Prado -
Vistos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
A concessão de medida provisória de urgência é autorizada pela lei somente em caráter excepcional, pois não resguarda o contraditório (princípio consagrado no CPC/2015) e, ainda, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso, não há urgência no pedido da parte autora.
Isso porque, a dívida apontada é antiga, não sendo razoável, a título de tutela provisória, determinar o cancelamento da negativação.
O pleito, portanto, deverá aguardar o contraditório pleno com oitiva da parte contrária, motivo pelo qual indefere-se a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.
São José do Rio Preto, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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