TJSP - 1007997-11.2023.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:11
Baixa Definitiva
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31/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 09:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 08:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 04:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/11/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:47
Juntada de Mandado
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21/09/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 12:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 07:49
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 07:44
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cardoso Valentin (OAB 461637/SP) Processo 1007997-11.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cintia da Silva Alves - Fls. 41/42: Recebo como emenda à inicial.
Defiro à requerente a justiça gratuita.
Anote-se, inclusive o e-mail e whatsapp informados (fl. 42).
No prazo de 05 (cinco) dias, deverá a requerente informar o endereço eletrônico e o whatsapp da parte contrária.
Com a comunicação, anote-se, dispensada nova conclusão.
O pedido de tutela antecipada consistente na imediata entrega do documento do veículo será apreciado após a formação do contraditório, mormente porque não se vislumbra o requisito do periculum in mora a justificar a concessão da pretensão inaudita altera pars.
Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando audiências de conciliação no início do processo.
Por outro lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver empresas as quais não costumam formular propostas de transação, ou, como é o caso dos autos, quando o caso demonstra improvável composição, mormente pelas diversas tentativas de extrajudiciais de acordo.
Nada impede que as partes que procurem a composição extrajudicial, podendo os patronos buscar contato remoto entre si para tentativa de acordo.
Citação CITE-SE os requeridos por 1) carta com A.R.; 2) e-mail e WhatsApp (caso informados), nos termos do art. 238 e seguintes do CPC, ficando consignado que terão o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Pontua-se que, diante do caráter personalíssimo da citação, caso a carta AR retorne negativo pelo motivo "ausente" ou recebido por terceira pessoa, a parte requerida deverá ser citada por mandado.
Será considerada válida a citação caso o A.R. seja recebido pelo porteiro do condomínio (art. 248, §4º, CPC), por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC) e, finalmente, por parente da parte.
Cartório: decorrido um mês da expedição da carta AR, verificar no site dos correios o seu paradeiro, expedindo outra, a conta do juízo, em caso de extravio.
Validade da citação por E-mail e WhatsApp Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp".
Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio.
Assim, a utilização do aplicativo "WhatsApp" para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado.
Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por WhatsApp, desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário.
Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tonou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário.
Assim, seguindo a jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é válida a citação da parte requerida por "Whatsapp" se os elementos dos autos revelarem ser possível confirmar a autenticidade do destinatário.
Cartório: 1) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); 2) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando.
Caso resulte infrutífera a tentativa de citação da parte requerida, sem nova conclusão,determino a realização de pesquisa pelos sistemas SerasaJud, SisbaJud, SIEL e Infoseg - base de dados completa, a qual reúne informações de diversos bancos de dados, para buscar informações acerca de novos endereços.
Ao assessor para as providências necessárias, observando-se que a requerente está dispensado do recolhimento da taxa judiciária correspondente, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta (se fora do Estado) ou mandado (se dentro do Estado) para tentativa de citação da parte requerida.
Caso não sejam localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando a parte requerida em lugar incerto e não sabido, defiro, desde logo, a citação por edital, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensado jornal local ou outras formas de publicidade.
Caberá à parte requerente enviar a minuta do edital ao email do cartório ([email protected]), no prazo de cinco dias.
No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC.
Neste caso, serve a presente como ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Caso o curador especial nomeado não ofereça contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação pelo diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório tentar contatar o profissional por telefone, certificando, para que apresente a peça de defesa, no prazo de cinco dias.
Não obtido o contato ou decorrido em silêncio o prazo de cinco dias, expeça-se novo ofício para a OAB/SP, comunicando o ocorrido e para indicação de outro advogado para funcionar como patrono dativo.
Caso sobrevenha a notícia de que a parte requerida é falecida, deverá o cartório: 1) remeter os autos ao assessor para pesquisa on-line acerca da certidão de óbito; 2) pesquisar no sistema SAJ se há inventário aberto e, em caso positivo, certificar o atual andamento, inventariante herdeiros, com respectivas qualificações.
Caso não tenha sido aberto o inventário, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório ou, na sua falta, pelos herdeiros.
Int. -
28/08/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 07:46
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 01:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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