TJSP - 1030376-95.2023.8.26.0114
1ª instância - Foro de Campinas_11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 13:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/02/2024 07:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2024 13:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2024 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2023 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 06:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano de Azevedo Rios (OAB 108639/SP) Processo 1030376-95.2023.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Safilo do Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente contra a sentença de fls. 122/124, sob a alegação de que apresentaria "erro" por indeferir a petição inicial, uma vez que a parte não juntou aos autos procuração devidamente assinada com a utilização de chave pública (ICP).
Conheço os embargos de declaração de fls. 129/134, uma vez que tempestivos.
No mérito, todavia, rejeito-os, posto que a sentença não apresenta erro.
Nos termos do artigo 1.022, e seu parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar erro, contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Sobre o tema, ressalto que a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198.
Os embargos, à evidência, foram interpostos com nítido caráter infringente, devendo ser rejeitados de plano, visto que ausentes às hipóteses do artigo 1022 do CPC, porquanto não há qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Isto porque todos os aspectos relevantes foram enfrentados com critério e coesão, dispensando, assim, a declaração na forma pleiteada pela parte embargante.
Ademais, conforme já elucidado na sentença embargada a empresa Docusign, mencionada às fls. 54/59 e 120, não se encontra credenciada junto à ICP-Brasil, sendo certo que, conforme artigo 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Por conseguinte, a procuração trazida com a inicial, e a apresentada à fl. 120, não são válidas.
Conheço, portanto, dos embargos de declaração, negando-lhes provimento para os fins acima explicitados.
Intime-se. -
28/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 11:43
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
04/08/2023 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2023 08:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2023 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2023 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 15:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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