TJSP - 1008163-43.2023.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 18:46
Certidão de Cartório Expedida
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14/04/2025 16:49
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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19/10/2023 15:44
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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04/10/2023 10:58
Documento Juntado
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04/10/2023 10:57
Certidão de Cartório Expedida
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04/10/2023 05:58
Petição Juntada
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26/09/2023 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 01:26
Remetido ao DJE
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24/09/2023 20:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/09/2023 18:15
Conclusos para Sentença
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22/09/2023 17:04
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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05/09/2023 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 01:38
Remetido ao DJE
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01/09/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2023 14:15
Petição Juntada
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29/08/2023 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kelmer de Lima (OAB 142632/SP), João Carlos de Paiva (OAB 360027/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822/MG) Processo 1008163-43.2023.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Carlos de Paiva, João Carlos de Paiva - Exectdo: Alfredo Rodrigues, Marivane de Cassia Mutti Rodrigues - Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação pauliana (autos nº 1001162-41.2022) movido por JOÃO CARLOS DE PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (patrono dos requeridos Adelson Aparecido de Souza, Lairton de Souza, João Batista de Souza, Luiz Antonio de Souza, Benedito Vanildo de Souza, Adriana Aparecida de Souza, Regina Célia de Souza, Nilcilene Conceição de Souza) em face de ALFREDO RODRIGUES e MARIVANE DE CÁSSIA MUTTI RODRIGUES, para cobrança de sua cota parte referente aos honorários advocatícios sucumbenciais atualizados (R$ 7.203,68).
De início, importante salientar que em havendo litisconsórcio vencedor representado por procuradores diferentes, os honorários de sucumbência fixados em sentença serão rateados na proporção da quantidade de advogados/escritórios atuantes no caso.
Compulsando os autos principais, verifica-se que os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), bem como que houve atuação de três patronos/escritórios diferentes para defesa dos interesses dos requeridos, os quais sagraram-se vencedores.
Assim, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser divididos proporcionalmente, na fração de 1/3 para cada um.
A requerida Adriana Harumi Takiba de Souza foi representada por outro procurador, assim como a requerida Aprimore Projetos Ltda., sendo que está última já ingressou com o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono (autos nº 0003235-66.2023), conforme mencionado pelo próprio exequente (fls. 11/65).
Assim, o exequente faz jus a apenas 1/3 dos honorários arbitrados e não como foi postulado.
No prazo de 5 (cinco) dias, o exequente deverá apresentar nova planilha de cálculo do débito, contemplando os honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes acima descritos (1/3).
No silêncio, arquivem-se os autos.
Com a vinda da nova planilha, sem nova conclusão, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, pela imprensa oficial, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC).
Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se o exequente, o qual atua em causa própria, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas de bens, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$ 411,12.
Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 34,26, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada tipo de pesquisa (valor total de R$ 411,12, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23).
No silêncio, arquivem-se os autos.
Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora.
Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente.
Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido.
Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo.
Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, por meio de seu patrono, pela imprensa oficial.
Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud, a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados, por meio do sistema Sniper.
Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP = R$ 34,26, para cada CPF/CNPJ).
Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária.
Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 34,26 para cada CPF/CNPJ).
Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos.
Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela parte executada e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão dos nomes dos devedores ALFREDO RODRIGUES, portador do RG n° 8.762.224-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº *67.***.*70-59 e MARIVANE DE CÁSSIA MUTTI RODRIGUES, portadora do RG nº 21.988.384-SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº *19.***.*31-88, ambos com endereço na rua Pedro Bueno de Godoy nº 74, Condomínio Residencial Euroville II.
Bragança Paulista-SP, CEP: 12.917-096, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação à presente execução de título judicial.
Para inscrição dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 137,04 (R$ 34,26 para cada sistema e por CPF/CNPJ).
Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 34,26 por CPF/CNPJ).
Com o recolhimento, ao assessor para que proceda à inclusão dos nomes dos devedor no CNIB.
Int. -
28/08/2023 01:37
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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