TJSP - 1042954-62.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/09/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
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25/09/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 04:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1042954-62.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Bianchi do Prado -
Vistos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
A concessão de medida provisória de urgência é autorizada pela lei somente em caráter excepcional, pois não resguarda o contraditório (princípio consagrado no CPC/2015) e, ainda, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso, não há urgência no pedido da parte autora.
Isso porque, a dívida apontada é antiga, não sendo razoável, a título de tutela provisória, determinar o cancelamento da negativação.
O pleito, portanto, deverá aguardar o contraditório pleno com oitiva da parte contrária, motivo pelo qual indefere-se a tutela provisória.Retire-se a tarja.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 19:58
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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