TJSP - 1117199-17.2023.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 04:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 23:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 15:42
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Vicente de Paula (OAB 397311/SP) Processo 1117199-17.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilcea Aparecida da Silva -
Vistos.
I Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; anote-se.
II Tratando-se de alegação de dívida prescrita, necessária a prévia oitiva da parte contrária para melhores esclarecimentos, notadamente quanto a eventual demonstração de ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 202 do Código Civil e comprovação da regularidade da contratação.
Não se pode olvidar que o contraditório é a regra, o diferimento a exceção.
Observe-se, ainda, que não há efetiva inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e, embora haja notícia de ato de cobrança, não se vislumbra risco da demora a justificar o deferimento de tutela de urgência inaudita altera pars.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela provisória.
Nada obsta a reapreciação do pedido após regular contraditório, desde que expressamente formulado.
III - A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário a aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida.
De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. -
25/08/2023 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 19:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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