TJSP - 1026308-90.2023.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:36
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 14:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/05/2024 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 06:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/02/2024 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 12:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/02/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 06:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 16:31
Deferido em parte o pedido de #{nome_da_parte}
-
26/10/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marlene de Menezes San Martino (OAB 312879/SP) Processo 1026308-90.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miriam David Santoro - Reqdo: BANCO PAN S/A -
Vistos. 1.
O interesse de agir se faz presente, pois a via eleita pela parte autora é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido; a resistência da requerida,
por outro lado, é patente.
O interesse de agir é uma das condições da ação que deve ser analisada sob a ótica do binômio necessidade/adequação.
Há necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário; há adequação quando o pedido formulado pelo autor está apto a resolver o conflito.
Havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, haverá interesse de agir, ainda que exista possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução dos conflitos, porque ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por vias alternativas, tendo o artigo 3odo Novo CPC reafirmado o que consta do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, com a seguinte redação: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Ademais, a Constituição Federal estabelece que "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito", de modo que não está a parte autora obrigada a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao Judiciário, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV. 2.
Não há que se falar em ausência de pressuposto processual por ausência de comprovante de residência, já que, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, é suficiente a indicação pela parte autora na inicial, o que foi observado.
Aliás, o comprovante foi juntado a fls. 20.
Além disso, as alegações da ré são genéricas e insuficientes para gerar qualquer dúvida plausível quanto à informação prestada pela autora.
Por oportuno cabe ressaltar que a autora juntou novo comprovante às fls. 100. 3.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, posto que o montante valorado pela autora corresponde à somatória do quanto pretendido a título de ressarcimento (R$1.377,55) e do quanto pretendido a título de danos morais (R$10.000,00), nos termos do quanto previsto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC. 4.
Dê-se ciência à parte requerida da petição e documentos de fls. 92/99 e 100/106.
Prazo de 15 dias. 5.
No mais, superadas as preliminares acima apreciadas, sendo as partes capazes e bem representadas, dou o feito por saneado.
Defiro o pedido de produção de prova feito pela autora para determinar que a ré traga aos autos a degravação das ligações realizadas pela autora junto às suas centrais de atendimento, em especial observando-se os protocolos informados às fls. 101/106.
Prazo de 15 dias.
As gravações deverão ser juntadas através de serviços de armazenamento e compartilhamento de dados (tais como: dropbox, google drive etc.), disponibilizando e informando o link de acesso a este juízo e também para a autora.
Após, vista à autora. 6.
Descabida a determinação de apresentação de contrato com assinatura física da autora, posto que já afirmado pela ré que o contrato foi celebrado com biometria facial, inclusive com sua juntada aos autos.
Int. -
28/08/2023 01:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:25
Deferido em parte o pedido de #{nome_da_parte}
-
18/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 11:11
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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