TJSP - 1039903-59.2023.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
01/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 02:35
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 04:22
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 14:15
Suspensão do Prazo
-
28/08/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 09:19
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
16/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 13:58
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
07/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 15:41
Bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) Processo 1039903-59.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Palácio de Windsor - Valor do débito: R$ 2.658,69 (DOIS MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS) Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor do débito
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, do CPC, sob pena de penhora e avaliação, intimando-o(s), ainda, do prazo para oferecimento de embargos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, do CPC), registrando-se que em caso de pagamento integral da dívida naquele prazo os honorários ora fixados terão redução pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Deverá constar na carta que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados nos termos do art. 231, inciso I, do CPC.
Ainda, cientifique-se a parte devedora que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, certifique o cartório e intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, recolhendo o valor de diligência, se necessário; no silêncio, ao arquivo.
Defiro a expedição de certidão nos termos do art. 828, do CPC, cabendo à parte exequente sua impressão e encaminhamento.
Intime-se. -
28/08/2023 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:26
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 16:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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