TJSP - 1002004-57.2023.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:23
Baixa Definitiva
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16/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Abbas Junior (OAB 184761/SP) Processo 1002004-57.2023.8.26.0108 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Jardenize Maria da Conceicão Savioli -
Vistos.
Trata-se de ação de Quitação movida por Jardenize Maria da Conceicão Savioli requerendo alvará para autorizá-la à transferir a propriedade de bem imóvel. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido de alvará judicial é um dos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 725, VII, do CPC) e tem seu procedimento previsto nos arts. 719 e seguintes do CPC.
De acordo com o que dispõe o art. 723, do CPC, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Assim, uma peculiaridade inerente a esse tipo de procedimento, consiste na oportunidade de o magistrado, em cada caso concreto, observar os critérios da convivência e da oportunidade.
No presente caso, os documentos de f. 15-33 comprovam que a autora firmou compromisso de compra e venda com o de cujus, que pagou o preço avençado, e que há a anuência dos sucessores, de forma que faz jus ao registro da propriedade.
Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva deste procedimento e na forma dos artigos 487, I, cc art. 723, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para que escritura definitiva do imóvel, de matrícula 111.177 do 2º CRI de Jundiaí, seja outorgada à parte autora JARDENIZE MARIA DA CONCEICÃO SAVIOLI, CPF *04.***.*68-13, RG 205938097, Josue Lemes de Lima, 489, Panorama (polvilho), CEP 07792-340, Cajamar - SP.
Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido.
Arquivem-se os autos.
Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como alvará, que deverá ser impressa e encaminhada pela parte interessada para o devido cumprimento.
Prazo de Validade: 360 dias, nos termos do art. 220, das NSCGJ. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
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03/06/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:03
Classe retificada de 7 para 74
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10/05/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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