TJSP - 1026830-32.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 16:59
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 1026830-32.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Pimenta Valdevino -
Vistos.
Exclua-se a anotação de segredo de justiça dos autos, uma vez que não se aplicam ao presente caso as hipóteses elencadas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança.
Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada.
No caso dos autos, há razão para denegação da benesse.
A parte autora abriu mão da possibilidade de ingressar com a ação junto ao juizado especial, onde a regra é a gratuidade e contratou advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de indeferimento.
Além disso, levando-se em consideração o valor atribuído á causa, as custas processuais não se revelam elevadas ao ponto de a parte autora não conseguir paga-las.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
28/08/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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