TJSP - 1035734-30.2023.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 01:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:24
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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05/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
17/12/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Marcon Parra (OAB 233073/SP) Processo 1035734-30.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: AGROINDUSTRIAL OLHOS VERDES LTDA. -
Vistos. 1-) Trata-se de reiteração de pedido de liminar formulado por AGROINDUSTRIAL OLHOS VERDES LTDA, por meio do qual objetiva o deferimento do pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário oriundo do AIIM 4.086.428-5, de 03/01/2017 no valor de R$ 4.099.533,98 (quatro milhões e noventa e nove mil e quinhentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), nos termos do artigo 151, IV, do CTN, até a decisão final deste mandamus conforme requerimento e documentos (fls. 109/111).
Os pressupostos autorizadores para concessão da liminar não se encontram presentes.
Por ora, prevalece a presunção de legalidade do ato da autoridade administrativa e nessa fase de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade do direito e o perigo de dano, sendo necessário aguardar a vinda das informações/defesa da autoridade impetrada.
Com as informações nos autos, o Juízo terá mais elementos para a melhor formação de seu convencimento e a decisão final.
Outrossim, há sempre a possibilidade de se suspender a exigibilidade do crédito tributário com o depósito do valor integral, nos termos do art 151, II, do Código Tributário Nacional, evitando-se os problemas decorrentes de uma execução fiscal.
Todavia, sendo direito da parte e garantia do juízo, fica autorizado à parte o depósito do montante integral devido nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional e Sumula 112 do STJ, sujeito à condição resolutiva da verificação de sua integralidade por parte da autoridade administrativa competente para suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos presentes autos.
Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Súmula 112, STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." E o depósito para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, é faculdade do contribuinte e que, por isso mesmo, independe de autorização do Juízo, por constituir um direito subjetivo daquele que o faz para questionar o valor que entende indevido, com o fim de evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto perdurar a discussão, seja esta na esfera administrativa ou judicial, desde que seja integral, nos termos do disposto no art. 151, inciso II do Código Tributário Nacional - CTN.
Destarte, INDEFIRO a medida liminar. 3-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009) no caso, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. 4-) Após, ao Ministério Público para manifestação, em dez (10) dias e tornem conclusos para sentença.
Intime-se. -
28/08/2023 02:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2023 09:51
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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