TJSP - 1002608-04.2022.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/07/2024.
-
19/06/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/11/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/11/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 1002608-04.2022.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo dos Reis Almeida - Reqdo: Banco Itaucard S.A -
Vistos.
LEONARDO DOS REIS ALMEIDA, qualificado nos autos, ingressou com ação revisional em face de BANCO ITAUCARD S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Sustenta que constatou ilegalidades no contrato e pleiteia a revisão contratual com relação a cobrança de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem, bem como a aplicação de juros capitalizados.
Diante do exposto, pugna pela procedência da ação com a revisão do contrato celebrado, devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. À vista da documentação juntada aos autos (fls. 24/29), foi deferida ao requerente a gratuidade processual.
Ante o comparecimento espontâneo da requerida nos autos, a mesma foi dada por citada (fl. 65).
A requerida apresentou contestação (fls. 72/89).
Impugnando os benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor e ao valor tido como incontroverso.
No mérito, aduz a inexistência do abuso das cláusulas firmadas, uma vez que pactuadas livremente pelo autor.
Sustenta que o pedido autoral é contrário à matéria pacificada nos Tribunais Superiores.
Alega a legalidade das cláusulas contratuais, dos juros e das cobranças efetuadas e a contratação do financiamento por livre e espontânea vontade do autor.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 90/93).
Foi apresentada réplica (fls. 94/115).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes informaram a ausência de interesse na produção de mais provas e pleitearam o julgamento antecipado da lide (fls. 117 e 120). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A matéria controvertida é essencialmente de direito e no plano dos fatos não há necessidade de produção de outras provas, ressaltando-se que a nulidade ou abusividade de cláusulas contratuais pode ser reconhecida independentemente de produção de prova pericial.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação à gratuidade processual, posto que o autor demonstrou sua hipossuficiência financeira conforme documentos acostados aos autos e o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor consegue arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento.
Com relação à impugnação do valor tido como incontroverso, tal questão refere-se ao mérito, dependendo da análise dos pedidos.
Não havendo mais preliminares para analisar, dou o feito saneado.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
O autor celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
No entanto, pleiteia a revisão contratual das cláusulas que considera abusivas no tocante aos juros pactuados e tarifas cobradas.
Por sua vez, o réu, em sua contestação, aduz que o serviço é regulamentado e autorizado pelo Banco Central, inexistindo qualquer abusividade, e a cobrança das tarifas respeita os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
A parte autora insurge-se contra a aplicação dos juros incidentes no presente contrato, pois estariam sendo aplicados de forma ilegal.
Contudo, não assiste razão à parte autora.
Ora, o contrato de financiamento foi celebrado livremente pelas partes e, na oportunidade, não foram alegados quaisquer vícios, de forma que a alteração, pelo Juízo, seja do valor dos juros ou mesmo do método de aplicação, ensejaria intervenção na livre manifestação de vontade das partes, restando indevida, até porque as partes são plenamente capazes, no caso dos autos.
Neste caminho, não há limitação a 12% ao ano quanto aos juros cobrados pelo requerido, já que os contratos bancários devem se submeter à Lei n. 4.595/64 e às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).
Aliás, a questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n. 596 do STF, verbis: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Ainda que se tenha estipulado os juros capitalizados, não existe vedação à capitalização em face da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
Feitas estas considerações, constata-se que, no caso em tela, não há qualquer razão para a alteração dos juros, pois pactuados livremente pelas partes, tanto quanto ao valor quanto à forma de cálculo, que não é vedada, portanto não há razão no pleito do requerente quanto à revisão destas cláusulas.
Importante mencionar também que não há ilicitude na aplicação da tabela PRICE, que prevê o pagamento dos juros na parcela mensal.
Ademais, as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros sem observância dos limites traçados pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933).
Nesse sentido: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Empréstimo pessoal.
Revisão contratual.
Viabilidade.
Inexistência de mácula ao princípio do pacta sunt servanda ou à intangibilidade dos atos jurídicos perfeitos.
Capitalização de juros.
Tabela Price.
Admissibilidade.
Sistema que não implica capitalização, mas apenas uniformiza o valor inicial e final das prestações do contrato.
Não obstante, é possível a capitalização pelas instituições financeiras em prazo inferior a um ano.
Medida Provisória nº 1963-17/2000, perenizada pela EC nº 32/2001.
Previsão contratual expressa.
Contrato posterior à vigência da norma.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP, Apelação n. 0181925-71.2010.8.26.0100, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Tasso Duarte de Melo).
Por fim, alega a parte autora que a instituição financeira impôs também a contratação do registro de contrato e tarifa de avaliação de bem (R$ 264,23 , item B.9, e R$ 639,00, item D.2 página 90).
Em sede de Recurso Repetitivo foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial 1578553/SP que delimitou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITOBANCÁRIO.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DOCONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DODIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃOENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018.
Dessa maneira, apesar de expressamente contratada (página 90), deve ser comprovada a efetiva prestação dos serviços pela parte requerida, de modo a justificar sua cobrança, conforme entendimento extraído do corpo do referido acórdão.
Com relação ao registro do contrato, restou demonstrado que a sua cobrança corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois foi juntado documento que demonstra que o gravame foi registrado no órgão de trânsito (fls. 92/93 34).
Em relação à cobrança de tarifa pela avaliação do bem foi juntado pelo banco requerido laudo de avaliação que comprova a efetiva prestação de tal serviço cobrado do consumidor, conforme o termo de avaliação fl. 91.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação revisional de contrato movida por LEONARDO DOS REIS ALMEIDA em face de BANCOITAUCARD S/A, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência da parte requerente, ela arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Se vencido beneficiário da gratuidade de justiça ficam suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência nos termos do art.98, §3º, do CPC.
P.I.C. -
17/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 21:25
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 22:52
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:11
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/04/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/04/2023 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a #{nome_da_parte}.
-
13/03/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/02/2023.
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10/01/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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