TJSP - 1042955-47.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:56
Certidão de Cartório Expedida
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14/02/2025 07:14
Certidão de Cartório Expedida
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22/01/2025 13:26
Pedido de Habilitação Juntado
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20/11/2024 11:16
Certidão de Cartório Expedida
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07/08/2024 15:17
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2024 15:46
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2024 12:04
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2023 01:24
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 03:09
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:13
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 12:02
Decisão Determinação
-
22/10/2023 08:53
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:15
Contestação Juntada
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09/10/2023 02:58
Suspensão do Prazo
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05/10/2023 09:33
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
05/10/2023 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:52
Remetido ao DJE
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03/10/2023 16:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:26
Pedido de Habilitação Juntado
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27/09/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 13:43
Remetido ao DJE
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26/09/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
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25/09/2023 19:05
Petição Juntada
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25/09/2023 17:55
Petição Juntada
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19/09/2023 12:49
Carta Expedida
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30/08/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1042955-47.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Bianchi do Prado -
Vistos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
A concessão de medida provisória de urgência é autorizada pela lei somente em caráter excepcional, pois não resguarda o contraditório (princípio consagrado no CPC/2015) e, ainda, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso, não há urgência no pedido da parte autora.
Isso porque, a dívida apontada é antiga, não sendo razoável, a título de tutela provisória, determinar o cancelamento da negativação.
O pleito, portanto, deverá aguardar o contraditório pleno com oitiva da parte contrária, motivo pelo qual indefere-se a tutela provisória.Retire-se a tarja.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 01:01
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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