TJSP - 1500102-63.2021.8.26.0534
1ª instância - Vara Unica de Santa Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2024 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2023 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2023 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 14:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 15:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 15:34
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/08/2023 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilton Madureira (OAB 375419/SP) Processo 1500102-63.2021.8.26.0534 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: VINÍCIUS BESSA DA SILVA - Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito lhes acolho para reconhecer a omissão e passar a apreciar referido crime, passando a sentença de fls. 217/219 a ter seguinte redação: "Decido.
A presente ação penal não deve ser acolhida, pois, ao cabo da instrução criminal não restou demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática da conduta tipificada na denúncia.
As testemunhas Rômulo Pereira da Silva e Walter Alexsandro de Freitas da Silva, Policiais Militares, em depoimento prestado em Juízo, esclareceram que foram acionados via COPOM para atender à ocorrência e, no local dos fatos, encontraram o veículo do Réu capotado e a vítima caída no chão.
Acionaram o SAMU e o socorrista constatou o óbito da vítima.
Indagado, o Réu contou que, ao desviar de um buraco na pista, capotou o veículo, tinha ingerido uma cerveja.
O Réu não aparentava estar bêbado e não era habilitado a conduzir veículo automotor; não o submeteram ao teste do etilômetro porque o aparelho não estava disponível.
A testemunha Vinícius Gabriel de Paula Costa, em depoimento prestado na unidade policial e em Juízo, confirmou, que no dia do fato, o Réu conduzia seu veículo automotor e, ao tentar desviar de um buraco na pista, perdeu o controle do automóvel e o capotou.
O Réu não tinha habilitação.
Era madrugada, não estava chovendo, mas a pista estava em mau estado.
O réu, em depoimento prestado na unidade policial e em Juízo, confirmou os fatos.
Disse que foi abastecer o veículo e tomar um lanche, e, na volta, transitava pela via que estava em mau estado de conservação, desviou em um buraco, entrou na contramão e caiu em outro buraco, perdeu o controle e capotou o carro.
Ficou desacordado e, quando recobrou os sentidos, pediu socorro a um vizinho e voltou para o local do acidente.
A Polícia Militar e o SAMU foram acionados, o socorro constatou o óbito da vítima no local.
Foi conduzido à Delegacia.
Não era habilitado para conduzir veículo automotor.
Não tem nada contra as testemunhas.
Sobreveio aos autos o laudo pericial do local dos fatos que traz a descrição dos vestígios e dinâmica do acidente.
Acostado às fls. 27/30 e 42/45 o laudo necroscópico.
Como se vê, a prova confirma a ocorrência do capotamento do veículo, a ausência de habilitação para dirigir e a morte da vítima; evidenciando-se a conduta do agente e o resultado, contudo, inexiste há nexo causal entre essas conforme exige o art. 13 do CP.
Veja-se.
No laudo necroscópico foi constatada fratura de esterno-clavicular esquerda e pequena quantidade de hemotórax bilateral no corpo da vítima, concluiu o perito que os achados traumáticos, isoladamente, dificilmente determinariam a causa da morte, rotulando a morte como de causa não determinada.
O exame complementar (fls. 42/45) detectou a presença de substâncias tóxicas (lança-perfume, cocaína e metabólicos da cocaína) no material colhido da vítima, concluindo o perito que as lesões, isoladamente, dificilmente determinariam a causa da morte e que referidas substâncias podem ter contribuído para esse o evento: o exame toxicológico resultou como positivo para tricloroetileno (produto encontrado nas formulações de lança perfume), cocaína e metabólicos da cocaína.
Por se tratar de dosagem qualitativa, não é possível determinar com precisão se intoxicação foi a causa da morte, no entanto podem ter contribuído para o evento final morte, sejam por motivos respiratórios ou cardiovasculares (falência respiratória, arritmia entre outros).
Ressalte-se que o laudo necroscópico é contundente em afirmar que a morte não tem causa determinada, já que as lesões não poderiam ser sua causa determinante e que o evento pode ter decorrido dos entorpecentes.
Ainda, dando força à falta de potencial letal das lesões decorrentes do acidente, da prova colhida na fase inquisitiva verifica-se que a vítima ainda estava com vida em seguida ao acidente.
Na delegacia, o réu declarou que, "no momento do acidente não viu mais nada, que conseguiu sair do carro, e sua esposa ainda estava em vida, pedindo socorro ao declarante, que tirou ela do carro, não mexeu mais" (fls. 07); e, no mesmo sentido, o depoimento da testemunha presencial Vinicius Gabriel que contou que ele e o réu "saíram junto do carro pelo mesmo vidro, que a Priscila estava gritando "me ajuda amor, me ajuda", que Vinicius puxou ela para fora do carro" (fls. 08).
Ora, "Sem que haja nexo de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o evento morte, não pode ser ele responsabilizado por esta" (RT 529/368 TACRSP).
Assim, de rigor a absolvição em relação ao homicídio culposo na direção de veículo automotor.
De outro lado, subsiste conduta remanescente que se caracteriza como o crime do art. 309 do CTB: "Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano"; delito de perigo concreto e de dano.
Veja-se.
O próprio réu admitiu em seu interrogatório, em audiência de instrução, não ter habilitação para conduzir veículo automotor.
A prova oral é uníssona no sentido de que o acusado efetivamente dirigia o veículo sem estar habilitado.
Evidenciado o perigo concreto, pois o réu, mesmo não tendo se submetido a regular procedimento para obtenção de CNH (logo, assumindo o risco do acontecimento de um acidente), conduzia um veículo automotor, à noite (período em que preparo e atenção são elementos imprescindíveis) e, em determinado trecho da via pública, numa simples manobra para desviar de um buraco, perdeu o controle do carro, expondo terceiros a perigo de lesão.
Ora, por não ter se submetido ao processo para obtenção da CNH, é certo que o acusado não tem o devido preparo para conduzir um veículo, muito menos para lidar com as situações adversas nessa condução, gerando assim, perigo de dano, tanto é assim que "se perdeu" controle da direção e causou o acidente em voga.
Dessa forma, a consumado o crime, de rigor a condenação.
Passo à dosimetria.
Atendendo à culpabilidade, sua primariedade e demais elementos norteadores do art. 59, caput, do CP, fixo a pena base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, de acordo com o estabelecido no art. 293 do CTB, considerando a evidente gravidade do fato típico, com grave risco de acidente à coletividade, e o grau de censura merecido pelo agente.
Deixo de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, D do Código Penal (confissão), tendo em vista a pena base ter sido fixada no mínimo legal, sendo cediço que a atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ).
Ausentes outras causas de aumento e de diminuição da pena para aplicação, torno definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação penal para condenar VINÍCIUS BESSA DA SILVA à pena de 06 (seis) meses de detenção e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, bem como para absolvê-lo do delito do art. 302, §1º do CTB que lhe foi imputado na denúncia, com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal.
Atendidos os requisitos legais e se mostrando recomendável, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, por igual período, em entidades públicas da Comarca a ser fixada no juízo da execução, nos termos do art. 44, §2° do CP.
Em caso de necessidade de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime inicial fixado é o aberto.
Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como comunique-se ao órgão de trânsito competente para as providências cabíveis com relação à proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor. (art. 295, CTN)." P.I.. -
24/08/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2023 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 15:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:03
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/06/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 18:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 16:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 20:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 16:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2023 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 11:45
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/04/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 16:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2023 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2023 14:48
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/01/2023 14:07
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/01/2023 14:07
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/01/2023 14:06
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/01/2023 14:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/12/2022 12:27
Mandado devolvido #{resultado}
-
08/12/2022 12:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/12/2022 14:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2022 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2022 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 19:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2022 19:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2022 18:28
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/11/2022 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2022 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2022 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2022 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2022 09:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/11/2022 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2022 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2022 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/10/2022 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2022 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2022 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2022 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2022 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2022 13:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2022 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 11:34
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/10/2022 11:34
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/10/2022 17:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/10/2022 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2022 14:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/10/2022 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/10/2022 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2022 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2022 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2022 13:43
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/09/2022 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2022 12:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2022 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 11:17
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/09/2022 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2022 11:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/09/2022 11:05
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/09/2022 11:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2022 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2022 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2022 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2022 12:09
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/08/2022 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2022 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2022 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2022 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2022 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2022 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2022 14:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2022 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2022 13:28
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/07/2022 10:06
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
15/07/2022 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/07/2022 13:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/07/2022 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/07/2022 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2022 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/06/2022 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2022 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/03/2022 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2022 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 12:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2022 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2021 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2021 06:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2021 22:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 22:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2021 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 11:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/08/2021 06:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 00:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2021 18:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 11:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2021 14:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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