TJSP - 1011300-15.2023.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 11:10
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 21:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 05:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:45
Protocolizada Petição
-
15/12/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
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04/10/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 13:34
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 13:32
Expedição de Carta.
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18/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2023 08:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
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04/09/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP) Processo 1011300-15.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem o recolhimento do complemento das despesas postais conforme determinação de fls.42.
SP, 24/08/2023.
Silvia Pina, Chefe de Seção Judiciário, subscrevi.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonio Manssur Filho
Vistos.
Tendo em vista que a parte autora, intimada a promover a dinâmica processual quedou-se inerte, inclusive a inviabilizar a citação do executado, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, IV e VI, CPC.
Neste sentido, Apelação nº 1002459-02.2021.8.26.0008, j. 19/07/2023, Rel.
João Antunes.
Extrai-se do referido julgado: "Apelação cível - Ação de busca e apreensão - Extinção do processo nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC - Desinteresse da parte em promover os atos e diligências que lhe competiam para efetuar a citação do réu - Ação ajuizada em 02/03/2021 sem efetivação da citação até 01/02/2023, data da prolação da sentença - Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito (art. 485, §1º, do CPC) - Extinção do processo mantida - Recurso desprovido." No mesmo sentido: BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO FALTA DE CITAÇÃO PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV) - Nessa hipótese, não há necessidade de intimação pessoal do autor ou de seu advogado, o que só é exigível em caso de sentença fundada nos incisos II e III daquele dispositivo legal - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010916-20.2021.8.26.0009; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022) Descabidas custas finais.PRIC.; arquivando-se.
São Paulo, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:46
Extinto o processo por negligência das partes
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16/08/2023 20:04
Conclusos para decisão
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19/07/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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