TJSP - 1000294-84.2023.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 21:32
Suspensão do Prazo
-
13/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP), Anna Lourdes de Sa E Sega (OAB 383681/SP) Processo 1000294-84.2023.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janiclei de Oliveira Lima - Reqdo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Ciência às partes do local e data informada para realização da perícia - 06/06/2025 , às 13:10 hs., Avenida Francisco Xavier Arruda Camargo, 300 - Jardim Santana CEP:13088901 - Cidade Judiciária - Campinas - SP (maiores informações às fls. 190). -
25/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:08
Ato ordinatório
-
25/04/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:44
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:58
Ato ordinatório
-
16/09/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP), Anna Lourdes de Sa E Sega (OAB 383681/SP) Processo 1000294-84.2023.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janiclei de Oliveira Lima - Reqdo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES -
Vistos.
Janiclei de Oliveira Lima ajuizou a presente demanda contra o Município de Bom Jesus dos Perdões, aduzindo, em síntese, que: - "[...] a função da autora como servidora pública municipal é de inspetora de alunos, mas, em desvio de função, a mesma foi obrigada, por ordem de superior hierárquico, a empurrar um armário na sala da Diretoria da Escola, quando então foi atingida em sua cabeça por um relógio de pedra, estando a autora com graves seqüelas em decorrência do acidente de trabalho ocorrido. [...]"; - o acidente, ocorrido em 29.07.2022, deixou sequelas, dentre elas a perda de parte da audição.
Pretende seja imposto à municipalidade o dever de aposentá-la por invalidez.
Outrossim, requer seja o réu condenado a pagar indenização por danos moral e estético.
Acostou documentos.
A fls. 50/51, foi indeferida a tutela de urgência.
A parte ré foi citada e apresentou contestação (fls. 58/65), também acompanhada de prova documental.
Em preliminar, impugnou-se o valor atribuído à causa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como arguiu-se a ilegitimidade passiva em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez.
No mérito, sustentou, em resumo que "[...] a requerente não comprovou o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e os danos supostamente sofridos. [...]".
Houve réplica (fls. 70/73). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 1) Preliminares 1.1) Incorreção do valor da causa A autora pretende seja a municipalidade condenada a pagar a quantia de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano moral somada à quantia de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano estético, o que totaliza R$ 200.000,00, mesmo valor atribuído à causa, inexistindo incorreção.
Assim, rejeito a referida preliminar. 1.2) Ausência de legitimidade Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus dos Perdões (Prev Bom Jesus) a concessão deaposentadoria por invalidez, nos termos da Lei Municipal nº 2.391/2016: Art. 3º O PREV BOM JESUS tem por finalidade garantir aos seus segurados e dependentes benefícios de natureza previdenciária, proporcionando os meios imprescindíveis de manutenção em caso de invalidez, idade avançada e morte.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, extinguindo-se o feito, neste particular, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 1.3) Indevida concessão do benefício de gratuita de justiça Há de ser rejeitada a impugnação à justiça gratuita concedida à autora.
Os documentos carreados a fls. 13/16 são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e eventuais honorários advocatícios.
De outro lado, a parte ré não trouxe qualquer prova contrária à situação de pobreza demonstrada pela autora, sequer indiciária.
Portanto, rejeito a referida preliminar. 2) São pontos incontroversos: - a autora é servidora pública do município de Bom Jesus dos Perdões; - em 29.07.2022, sofreu um acidente de trabalho; - houve perda parcial da audição.
São pontos controvertidos: - o nexo entre o acidente sofrido e a perda da audição; - a existência de danos estéticos.
A questão de direito relevante consiste em analisar se há danos moral e estético indenizáveis em razão do acidente sofrido.
No mais, o processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
Decorrido o prazo previsto no §1º do art. 357 do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação das partes, o que deverá ser certificado nos autos, declaro, desde já, estabilizado o saneamento. 3) Defiro a produção de prova pericial médica, nomeando, para tanto, o perito Luiz Augusto Martins Silva, com qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico em 15 dias.
Dos quesitos apresentados por uma parte deverá ser cientificada a parte contrária.
Com a apresentação dos quesitos, ou decurso do prazo, intime-se o perito para propor honorários, em 5 dias, que serão rateados por ambas as partes (parte autora, de um lado, e ré(s), de outro, na proporção de metade para cada).
Com a proposta, manifestem-se as partes e, em caso de concordância, promovam desde logo o depósito do valor que lhes cabe.
Tendo em vista que à parte autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais serão adiantados pela DPE, em razão do convênio existente.
Oficie-se à Defensoria para reserva de honorários.
Com a resposta, e feito o depósito pela ré, intime-se o perito para apresentar o laudo em 30 dias.
Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e abra-se vista às partes para manifestação em 10 dias.
Em seguida, dê-se vista ao perito para esclarecimentos, após o que manifestem-se novamente os litigantes, tudo em prazos de 10 dias.
Anoto que o perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias. 4) Os pedidos de produção de prova testemunhal serão analisados oportunamente, após a homologação do laudo pericial médico.
Intime-se. -
20/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 21:30
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 11:21
Ato ordinatório
-
17/04/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 13:00
Recebida a Petição Inicial
-
10/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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