TJSP - 1002239-51.2023.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 10:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 14:00
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 07:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 15:05
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 15:03
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 15:58
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 15:58
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 15:58
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 15:56
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 15:55
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 15:50
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2023 08:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) Processo 1002239-51.2023.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP em face de COMERCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS CAMPOS SALLES EIRELI (emitente), LEANDRO CAMPOS SALLES e MARIA DO CARMO MARQUES (avalistas), por meio da qual pretende receber crédito atualizado de R$ 301.786,38, oriundo da Cédula de Crédito Bancário (nº C13330330-2) firmada entre as partes (fls. 53/60), cujas parcelas, vencidas a partir de outubro de 2022, não foram quitadas pela parte executada.
Os executados foram pessoalmente citados (fl. 97), mas deixaram de comprovar o pagamento da dívida.
Não houve propositura de embargos à execução.
Foram realizadas pesquisas de bens pelo sistema SisbaJud (fls. 120/176).
Houve penhora on-line de valores em conta bancária de titularidade do executado Com.
Prods.
Cirúrgicos Campos Salles mantida perante o Banco Cooper.
Sicredi, Stone Pagtos, CCLA Circ.
Campos Vertentes, CCLA Fronteiras do Iguaçu no valor de R$ 10.182,84, bem como em conta bancária de titularidade do executado a Leandro Campos Salles mantida perante o Banco Bradesco no valor de R$ 22,28 e ainda, em conta bancária de titularidade da executada Maria do Carmo Marques mantida perante o Banco Santander e CEF no valor de R$ 7.132,61.
Os executados foram intimados da penhora on-line por meio de publicação na imprensa oficial, em razão da revelia, cujo prazo decorreu in albis.
Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, da quantia penhorada, via SisbaJud, em favor do exequente, podendo ser feita em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido.
Para tanto, deverá o(a) interessado(a) preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido diretamente perante o site do E.
TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. 1) Alvará de pesquisa de bens Consoante a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014).
No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010).
Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de bens (que venham a viabilizar a satisfação do crédito), defiro a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC e concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a parte exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO- SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP, inscrita no CNPJ sob n° 82.***.***/0001-40, autorizados a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados em relação à existência de bens dos executados COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS CAMPOS SALLES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-69, LEANDRO CAMPOS SALLES, inscrito no CPF nº *80.***.*90-66, e MARIA DO CARMO MARQUES, inscrita no CPF nº *16.***.*84-75, exceto Detran, Receita Federal e instituições financeiras.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente, à exceção da Receita Federal (art. 198, § 2º CTN).
Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão.
Salienta-se que a orientação acima, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça.
A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "...Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor.
Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos.
No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido.
Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida."(TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
Nos termos do artigo 782, § 3º do CPC, defiro a inclusão do nome da parte devedora com relação ao débito perante os órgãos de proteção ao crédito.
Para inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), deverá o exequente comprovar o recolhimento da taxa judiciária em guia FEDTJ, cód. 434-1 (2 Ufesps, 1 para cada órgão).
Comprovado o recolhimento da taxa: 1) expeça-se ofício ao SPC para inclusão do nome do devedor, com relação à presente execução de título judicial; 2) ao assessor para as providências quanto a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SerasaJud.
Por se tratar de execução de título executivo extrajudicial, está vedada a expedição de certidão para protesto.
De modo alternativo, o credor poderá levar o título executivo extrajudicial a protesto, assim como qualquer documento representativo de dívida (art. 1º, da Lei 9.492/97).
Caso venha a ser remetida pela Receita Federal declaração de imposto de renda do devedor, sem nova conclusão, mantidos os autos no arquivo provisório, arquive-se em pasta própria, por trinta dias.
Decorrido o prazo, inutilize-se a declaração de imposto de renda. 2) Novas pesquisas on-line de bens Decorrido o prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, ficam deferidas novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas SisbaJud, Renajud, Infojud e Sniper.
Para tanto, basta a parte exequente trazer planilha atualizada do débito e recolher a respectiva taxa judiciária, em guia FEDTJ, cód. 434-1.
Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 34,26, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada tipo de pesquisa (valor total de R$ 205,56 x 3 = R$ 616,68, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23).
Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborado pelo exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente.
Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, desde o protocolo do pedido.
Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo.
Caso a penhora on-line, via SisbaJud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, por diário oficial, dada a revelia.
Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud, a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper.
Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP = R$ 34,26, para cada CPF/CNPJ).
Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária.
Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 34,26 para cada CPF/CNPJ).
Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada.
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando ao exequente indicar patrimônio da parte executada.
Int. -
28/08/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 11:21
Protocolizada Petição
-
13/06/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 13:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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