TJSP - 1002457-05.2023.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 07:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Percilla Mary Mendes da Silva (OAB 334006/SP), Sidnei Leal da Silva (OAB 336576/SP) Processo 1002457-05.2023.8.26.0156 - Petição Cível - Reqte: Moises Lobo da Silva - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por MOISÉS LOBO DA SILVA contra MUNICÍPIO DE CRUZEIRO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o requerido a: a) implementar em folha o pagamento correto das horas extraordinárias, com inclusão dos quinquênios e da sexta parte em suas bases de cálculo, com reflexos em férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro; b) pagar à parte autora as diferenças salariais pretéritas entre o que foi pago e o efetivamente devido, até que o ocorra o efetivo cumprimento do item a (acima), respeitada a prescrição quinquenal.
Anoto que eventuais diferenças entre as verbas devidas em cada mês, se é que alguma delas deixou de ser paga à parte autora em algum momento, deverão ser apuradas em sede de execução de sentença, descontando-se sempre as importâncias já recebidas.
O valor a ser pago deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde quando era devido, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/20).
Tendo em vista a emenda à Constituição Federal nº 113/21, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/21, unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
P.I.C. -
24/08/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 09:28
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 07:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 06:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 18:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/06/2023 07:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 17:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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