TJSP - 1020212-06.2023.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 09:24
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 16:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:21
Homologada a Transação
-
01/09/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavio Luiz Alves Bello (OAB 115034/SP) Processo 1020212-06.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos José Martins Riccó -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de páginas 63/66 e guias de custas que a acompanharam (páginas 67/71) como alteração da petição inicial, anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, os dados cadastrais que nela consta (páginas 64/65, item 3, subitens 1 a 3), com retificação do valor da causa para R$ 21.518,54 (página 65, terceiro requerimento), cumprindo a serventia, ainda, o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, realizando a conferência da validade e veracidade da guia DARE-SP (páginas 67/69) e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021 e 514/2022, além do Provimento CG 10/2022, bem como observando na página 13 sobre essa revaloração, de forma a organizar e facilitar o exame dos autos eletrônicos. 2.
Com o recolhimento espontâneo das custas e despesas processuais (páginas 67/71), conduta que revela de forma inequívoca que reúne condições de custear o processo, a parte autora praticou ato incompatível com a pretendida gratuidade da justiça, em autêntica preclusão lógica, portanto, indefiro o pedido 6 de página 12. 3.
Observe-se e prossiga nos termos da decisão interlocutória de páginas 53/58, a partir dos itens 9, segunda parte, e seguintes.
Intime-se. -
25/08/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 16:40
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 06:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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