TJSP - 1004515-55.2023.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 01:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 10:22
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 08:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 06:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 03:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 12:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:50
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:01
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP), Érica Rodrigues Zandoná (OAB 414151/SP) Processo 1004515-55.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kleber Henrique de Próprio - Reqda: Adriana Aparecida Franco Ritton - Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por KLEBER HENRIQUE RIBEIRO DE PRÓPRIO em face de ADRIANA APARECIDA FRANCO RITTON, nomeada como curadora definitiva de MARCOS DE PRÓPRIO, genitor do requerente.
Reporto-me à decisão de fls. 52/57, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
A requerida foi pessoalmente citada (fl. 68) e ofertou contestação (fls. 72/90).
Impugnou a justiça gratuita concedida ao requerente, sob o argumento de que não apresentou os documentos necessários para análise de seu perfil socioeconômico.
No mérito, insurgiu-se contra as assertivas autorais em todos os seus termos.
O convivente necessita de cuidados em tempo integral em razão do seu precário estado de saúde (fotos às fls. 93/97), motivo pelo qual não consegue trabalhar de forma regular, realizando trabalhos esporádicos como costureira autônoma.
Foi necessária a contratação de um enfermeiro para revezar os cuidados do curatelado na parte da manhã, com custo mensal de R$ 1.600,00 (recibo à fl. 101).
Dispensa ao interditado todos os cuidados de que ele necessita, inclusive com contratação de barbeiro que comparece em domicílio há dois anos (declaração à fl. 103).
O requerente e sua irmã não manifestaram interesse em cuidar do pai quando foram citados na ação de interdição e somente após terem sido acionados judicialmente para prestar alimentos ao interditado é que surgiu a preocupação com o curatelado.
Por fim, a requerida trouxe tabela de despesas e receitas do interditado (fls. 87/88) e destacou que não há obrigação judicial fixada nos processos anteriores para que preste contas, tampouco há pedido formulado nesta ação.
Sobreveio réplica (fls. 173/176), postulando o requerente pela realização de estudo psicossocial.
O Ministério Público opinou pela intimação das partes para especificarem provas (fl. 180).
Eis a síntese do processado até o momento.
Defiro à requerida a justiça gratuita.
Anote-se.
Mantenho a justiça gratuita concedida ao requerente, diante da ausência de qualquer indício de que ostenta perfil socioeconômico elevado que o torne desmerecedor do benefício.
Acolho o pedido do requerente e determino a realização de estudo psicossocial com os envolvidos.
Pontua-se que a escassez de assistentes sociais e psicólogas forenses na Comarca, aliada à situação inaugurada com a pandemia do Covid-19, que acarretou o cancelamento das entrevistas já designadas e o atraso na conclusão dos trabalhos iniciados, trouxeram como consequência o agendamento de novas entrevistas muitas vezes em prazo superior a um ano.
Nesse panorama, a paralisação do feito por tantos meses de aguardo para as entrevistas com as assistentes sociais e psicólogas forenses contraria o princípio da celeridade processual.
Pontuadas essas relevantes considerações, saliente-se que a Corregedoria Geral de Justiça emitiu parecer favorável para nomeação de peritos credenciados para atuar como psicólogos e assistentes sociais, ponderando a atual escassez de técnicos judiciários em número suficiente para atender às demandas relacionadas aos casos de família.
Assim consignou a Exma.
Juíza Assessora da Corregedoria, Dra.
Mônica Gonzaga Arnoni, na data de 08 de setembro de 2020: (...)No que tange à designação de peritos que não compõem os quadros da Instituição para atuar em feitos de família- principal objeto da consulta- verifica-se a possibilidade desta determinação, até mesmo como forma de atendimento ao Princípio do Devido Processo Legal.
Isso porque, o citado Princípio exige que o Estado Juiz, desde sua provocação inicial, disponibilize ao jurisdicionado os meios legais para a defesa de seus interesses.
Dessa forma, para atendimento do Devido Processo Legal e do contraditório às partes deve ser facultada a produção das provas que se mostrarem necessárias para a comprovação de suas alegações.
Dentre os meios de prova legalmente previstos, destaca-se a pericial, haja vista que sua natureza técnica e a maior complexidade que geralmente gira no seu entorno, exige que o magistrado seja auxiliado por um perito.
Assim, nas causas em que a matéria envolvida exigir conhecimentos técnicos ou científicos próprios de determinadas áreas e não puder funcionar técnico judiciário, o magistrado será assistido por perito, cuja nomeação observará o cadastro de inscritos mantido pelo tribunal, nos termos do previsto no artigo 156, §1º do Código de processo Civil.
Veja-se que nos casos em que a parte é beneficiada pela gratuidade da justiça, a prova pericial poderá ser realizada por 1)servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; ou, 2) por particulares.
Na primeira hipótese os honorários serão custeados com recursos alocados no orçamento do próprio ente público; e no segundo, com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo seu valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo, nos termos do disposto no artigo 95, §3º do Código de Processo Civil. - sem destaque no original.
Uma vez que não há proibição legal para que o Juízo determine a realização do estudo psicossocial por profissionais que não compõem o quadro da instituição, após analisadas as peculiaridades do caso concreto e verificada a necessidade de celeridade na produção da prova, nomeio como perito(a) para a realização do estudo psicológico KATIANE FERREIRA SOARES, CELULAR (11) 9 7030-6077,E-MAIL [email protected].
Para realização do estudo social, nomeio como perito(a) ENGRACIA LANUZA LOPES MENDESDE MIRANDA, CELULAR (11) 9 6482-9081, E-MAIL [email protected].
Ressalte-se que ambas estão devidamente habilitadas no site do Tribunal de Justiça, onde os currículos das profissionais estão disponíveis para visualização.
Anotem-se as nomeações no Portal do TJ/SP e na listagem interna da 4ª Vara Cível, de modo a garantir o revezamento das nomeações entre os profissionais desta Comarca.
Fixo os honorários periciais, para cada um(a) dos (as) peritos(as), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que entendo compatível com a natureza da causa, a complexidade e tempo do trabalho a ser desenvolvido.
Ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
O pagamento da perícia não pode ser imputado, de plano, à parte que goza de assistência jurídica integral, a qual constitui direito fundamental do cidadão, a teor do art. 5°, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Cuida-se de exceção à regra mencionada no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Ademais, o inciso VI do artigo 98 do Código de Processo Civil expressamente dispõe que a gratuidade judiciária compreende honorários do perito.
Assim sendo, diante da impossibilidade de reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública para profissionais da área da Psicologia e do Serviço Social, é ônus do Estado arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes.
No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida.
II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1666788 SC 2017/0083832-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) sem destaque no original.
Neste caso, após a entrega e homologação do laudo pericial, será determinada a expedição de certidão em favor do(a) perito(a) e em desfavor da Fazenda Pública Estadual de São Paulo, que servirá como título executivo judicial.
Intimem-se os(as) experts nomeados sobre a nomeação, por e-mail e whatsapp, encaminhando-se SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO e cópia da presente decisão.
Ficam as experts intimadas de que: 1) o laudo deverá ser apresentado no prazo de 1 mês, contados da intimação da nomeação; 2) deverão designar data, horário e local para as entrevistas com cada um dos envolvidos no prazo de 5 dias contados da intimação da nomeação, devendo informar no processo por E-MAIL ([email protected]) ou petição eletrônica e as partes/advogados, por E-MAIL OU WHATSAPP, guardando consigo os comprovantes; 3) havendo a necessidade da realização de visita domiciliar ou uma segunda entrevista, deverá agendar dia e horários diretamente com o entrevistado, na ocasião da primeira entrevista; 4) as entrevistas com as partes residentes na Comarca de Bragança Paulista deverão ser obrigatoriamente realizadas de forma presencial; as entrevistas com as partes residentes em outra Comarca poderão ser realizadas de modo virtual; 5) as entrevistas com menores de idade deverão ser realizadas sem a presença de nenhum familiar, a fim de garantir que o(a) entrevistado(a) possa se manifestar livremente; 6) no caso de entrevista de modo virtual, deverá o(a) perito(a) pedir ao entrevistado que mostre, por meio de vídeo, as condições da moradia a fim de melhor verificar o perfil socioeconômico; 7) no caso de ausência de uma das partes, o laudo deverá ser elaborado com os elementos que dispõem, informando o fato em seu relatório; 8) ao final da conclusão do(a) perito(a), deverão responder aos quesitos, se houver.
Quesitos do Juízo: A) o curatelado está recebendo todos os cuidados de que necessita da atual curadora, a requerida Adriana? B) Existe motivo que justifique a alteração da curatela em favor do filho Kleber? C) Em visita domiciliar na residência do requerente, a rotina de vida de Kleber e as condições do imóvel oferecem melhores condições para cuidados com o curatelado do que as existentes atualmente na residência da requerida Adriana? Com a designação das datas, intimem-se também pela imprensa oficial.
Com a entrega de ambos os laudos, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Após, ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida.
Int.
Bragança Paulista, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 01:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 12:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 06:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:24
Juntada de Mandado
-
04/07/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:15
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/06/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/06/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 05:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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