TJSP - 1019102-09.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/09/2024.
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04/05/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/05/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:53
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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06/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/09/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marden Martins da Silveira (OAB 443117/SP) Processo 1019102-09.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandra Cirillo Munhoz -
Vistos.
Leandra Cirillo Munhoz ajuizou a presente ação declaratória de reconhecimento de isonomia c/c prestação de fazer em face de Município de Bady Bassitt requerendo, em apertada síntese, seja judicialmente declarada isonomia de funções do cargo que a autora exerce (agente de desenvolvimento infantil ADI) com àquelas do cargo de Professor de Ensino Básico I PEB I, do referido município demandado.
Alega que foi contratada pela municipalidade em 03/02/2003, após aprovação em concurso público, porém jamais desempenhou as funções inerentes ao cargo que tomou posse, mas sim as de professor do ensino básico I, requerendo, pois, o reconhecimento de identidade funcional, com direito ao mesmo tratamento jurídico dispensado aos professores de ensino básico I, além do direito às promoções e progressões funcionais fixadas na Lei Municipal nº 1977/2010.
Assevera inexistir legislação regulamentando as atribuições de um ou de outro cargo, mas ressalta que lhe foi exigida a graduação em Magistério, assim como o é no cargo para o qual pretende se igualar, pois na prática exerce as atribuições típicas de professor PEB I.
Por fim, sendo reconhecido o direito em tela, pretende receber do Município as diferenças nos vencimentos e reflexos legais, com a devida correção, respeitado o prazo prescricional.
Deferida a gratuidade à autora (fl. 173).
Alterado o valor da causa (fl. 189).
Citado, o Município contestou a ação refutando os argumentos lançados na inicial.
Houve réplica (fls. 209/214).
Em especificação de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 221 e 222). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Versando a causa sobre questão de direito e de fato em que é desnecessária a produção de provas em audiência ou a prova pericial ante a prova documental existente nos autos, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de reunião deste feito com os autos registrados sob numeração 1010765-31.2023.8.26.0576 que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública local, porquanto, a despeito de tratar do mesmo objeto, as ações não apresentam identidade de partes.
Ademais, as causas de pedir das ações não se confundem na medida em que as servidoras autoras tomaram posse em momentos distintos, sendo que o pedido de pagamento de diferenças por elas requerido não se confundem.
No mérito, a pretensão da autora é improcedente.
Trata-se de ação na qual a parte autora, concursada e empossada para o cargo de agente de desenvolvimento infantil, alega que exerce as mesmas funções de professor de ensino infantil PEB I e, assim, pretende seja reconhecida a identidade funcional e que lhe seja dispensado o mesmo tratamento jurídico dos professores, inclusive às promoções e progressões funcionais fixadas na Lei Municipal nº 1977/2010 e correção de vencimentos, com pagamento das diferenças apuradas nos últimos cinco anos.
Observa-se que não pretende a autora o mero reconhecimento de desvio de função com o recebimento de indenização em relação ao período em que se manteve o alegado desvio de função.
O que busca a autora é que se garanta à ela "todos os direitos e tratamentos jurídicos iguais aos do cargo de Professor do Ensino Básico I, inclusive os previdenciários," mediante a "aplicação integral da Lei Municipal nº 1977/2010, Lei Municipal 2532/2021 e Lei Municipal 2544/2022, inclusive no que tange as promoções e progressões" da carreira do magistério, com o consequente pagamento das diferenças salariais (fls. 13).
Não obstante as alegações da parte requerente, a mera exigência da graduação em Magistério para admissão no cargo para o qual foi aprovada e nomeada, por si só, não é suficiente para justificar a equiparação do cargo da requerente ao cargo de professora e passar a atribuir-lhe o mesmo tratamento jurídico, inclusive quanto às promoções e progressões da carreira de magistério, o que ofende claramente ao art. 37, II da Constituição Federal, embora tenha tentado a autora mascarar tal fato singelamente dizendo que se poderia manter a nomenclatura do seu cargo original para "evitar" a ofensa clara ao comando constitucional (fl. 13).
Na hipótese dos autos o pedido da forma como formulado não permite acolhimento sem encontrar óbice no comando constitucional acima referido, posto que implica o pedido da autora em manter singelamente a nomenclatura do seu cargo como agente de desenvolvimento infantil, mas recebendo tratamento jurídico, estrutura e organização funcional da carreira de magistério, além dos correspondentes reflexos salariais, sem que tenha sido a autora aprovada em concurso para o cargo de professora.
Ressalte-se, também, que com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, recebeu nova redação, sendo vedada a pretensão de equiparação de cargos, empregos ou funções, para efeito de vencimentos: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIII. é VEDADA a vinculação ou EQUIPARAÇÃO de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
Há, ainda, que se observar as vedações trazidas pela Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Col.
STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO.
Município de Ferraz de Vasconcelos.
Auxiliar de Creche.
Pretensão ao pagamento do piso nacional do magistério, conforme dispõe a Lei nº 11.738/2008.
Impossibilidade.
Autora que não exerce atividades de docência nem de suporte pedagógico à docência, que não se incluem entre as atribuições do cargo.
Aplicação da Súmula Vinculante 37.
Sentença de improcedência.
Recurso não provido. (TJSP - Apelação 1003617-28.2021.8.26.0191; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; julgamento em: 30/01/2023).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito com análise de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade que lhe foi deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
P.I.C. -
28/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/04/2023 10:40
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
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17/04/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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