TJSP - 1005448-02.2022.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/08/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:44
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 21:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE), Samuel Luccas Paschual Gomes (OAB 490263/SP) Processo 1005448-02.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudino Felisberto Veloso Junior - Reqda: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar indevida a cobrança do seguro de proteção financeira (prestamista), devendo o valor de R$ 2.002,67 (dois mil e dois reais e sessenta e sete centavos), cobrado indevidamente ser restituído à autora, de forma simples, pois ausente má-fé na cobrança, atualizado monetariamente, com base na tabela prática do E.
TribunaldeJustiça do EstadodeSão Paulo, desde a propositura da ação, e incidindojuroslegaisdemorade1% ao mês, a partir da citação, não cabendo compensação com pagamento das parcelas futuras.
Sucumbente em maior parte, condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CódigodeProcesso Civil), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazode5 anos, nos casos em que a concessão dos benefícios da justiça gratuita foram deferidos.
Escoado o quinquídio legal sem cessação da hipossuficiência, ficarão extintas as obrigaçõesdesucumbência (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CódigodeProcesso Civil).
Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso).
A petição deverá ser acompanhada de a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora.
Aguarde-se em cartório por 30 dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/08/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:47
Conclusos para decisão
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10/01/2023 16:36
Conclusos para despacho
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04/11/2022 00:05
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 10:29
Juntada de Petição de Réplica
-
19/10/2022 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2022 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2022 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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