TJSP - 1002369-15.2022.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:18
Certidão de Cartório Expedida
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15/01/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 17:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:10
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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17/12/2024 11:57
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/12/2023 11:26
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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01/12/2023 11:25
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/11/2023 11:56
Contrarrazões Juntada
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09/10/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 10:21
Remetido ao DJE
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06/10/2023 10:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/10/2023 10:18
Ato ordinatório
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19/09/2023 18:19
Apelação/Razões Juntada
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28/08/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andreia Cristina Mendonça (OAB 446758/SP) Processo 1002369-15.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvia Regina Cabral Ramos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extingo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, §2º, do CPC.
A exigibilidade das verba decorrente da sucumbência fica suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso).
A petição deverá ser acompanhada de a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora.
Aguarde-se em cartório por 30 dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20).
Oportunamente, arquivem-se.
Publica-se e Intime-se. -
25/08/2023 09:35
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 16:24
Julgada improcedente a ação
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25/07/2023 09:01
Conclusos para Sentença
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18/05/2023 15:48
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:47
Certidão de Cartório Expedida
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29/03/2023 21:57
Suspensão do Prazo
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01/03/2023 17:45
Petição Juntada
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24/02/2023 09:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/02/2023 09:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/02/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2023 12:30
Remetido ao DJE
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09/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:15
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:45
Réplica Juntada
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27/01/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2023 00:39
Remetido ao DJE
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25/01/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2023 15:07
Contestação Juntada
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04/11/2022 12:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/11/2022 11:28
Mandado de Citação Expedido
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03/11/2022 23:46
Suspensão do Prazo
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27/10/2022 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2022 00:34
Remetido ao DJE
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25/10/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:53
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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20/05/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2022 10:25
Remetido ao DJE
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19/05/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 13:36
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:06
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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19/04/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2022 13:21
Remetido ao DJE
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18/04/2022 13:14
Decisão
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13/04/2022 14:08
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:10
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:45
Petição Juntada
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29/03/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2022 00:37
Remetido ao DJE
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25/03/2022 18:38
Decisão
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25/03/2022 10:27
Conclusos para decisão
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24/03/2022 15:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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