TJSP - 1021779-82.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:31
Arquivado Provisoriamente
-
04/02/2025 14:31
Expedição de documento
-
04/02/2025 14:30
Decurso de Prazo
-
25/06/2024 03:07
Publicação
-
24/06/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
21/06/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 15:01
Conclusos
-
20/06/2024 07:49
Expedição de documento
-
12/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:03
Remetidos os Autos
-
28/02/2024 12:34
Expedição de documento
-
28/02/2024 10:47
Expedição de documento
-
22/11/2023 12:56
Petição Juntada
-
15/11/2023 01:12
Publicação
-
14/11/2023 05:36
Remetidos os Autos
-
13/11/2023 14:38
Ato ordinatório
-
13/11/2023 11:20
Petição Juntada
-
13/11/2023 05:11
Ato ordinatório
-
19/10/2023 06:10
Publicação
-
18/10/2023 05:36
Remetidos os Autos
-
17/10/2023 17:35
Julgada improcedente a ação
-
17/10/2023 09:55
Conclusos
-
16/10/2023 17:06
Petição Juntada
-
25/09/2023 09:55
Petição Juntada
-
22/09/2023 01:10
Publicação
-
21/09/2023 05:36
Remetidos os Autos
-
20/09/2023 15:56
Ato ordinatório
-
20/09/2023 15:27
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:40
Expedição de documento
-
25/08/2023 02:08
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Bueno Tófano (OAB 470518/SP) Processo 1021779-82.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana Araujo dos Santos -
Vistos.
Defiro à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. 1 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35 do ENFAM).
No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. 2 Cite(m)-se por meio eletrônico conforme Comunicado 2243/2019 para contestar no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 3 - Eventual pedido de Justiça Gratuita por parte do(s) réu(s) em contestação deverá estar acompanhado das três últimas declarações do imposto de renda, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, bem como outros documentos que comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita, por exemplo, os últimos holerites, sob pena de indeferimento.
Int. -
24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 18:17
Expedição de documento
-
23/08/2023 17:00
Expedição de documento
-
23/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:06
Conclusos
-
22/08/2023 17:47
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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