TJSP - 1055221-83.2023.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055221-83.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - TEREZA MARIA ALVES PEIXOTO -
Vistos.
Não havendo necessidade de extensão do conjunto probatório, declaro encerrada a fase instrutória.
No prazo comum de 15 (quinze) dias, ofereçam as partes razões finais escritas (artigo 364 § 2º do CPC).
Esclareço que o cumprimento da decisão deve ser feito por meio de peticionamento no sistema SAJ categorizando corretamente a petição com a nomenclatura adequada, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e ferir ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP) -
02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
26/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
25/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 21:20
Suspensão do Prazo
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25/03/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/03/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2023 04:10
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 01:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) Processo 1055221-83.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: TEREZA MARIA ALVES PEIXOTO -
Vistos.
Assistência Judiciária TEREZA MARIA ALVES PEIXOTO, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que há pedido tutela antecipada de urgência para: (i) reconhecer o direito da Autora às licenças para tratamento de saúde, regularizando o registro de frequência da Autora dos períodos: 22/01/2023 a 04/02/2023, sem prejuízos dos vencimentos e vantagens em seus dois cargos, determinando o apostilamento do direito para que surta seus jurídicos efeitos e (ii) que a Ré seja condenada a devolver os valores que forem eventualmente descontados dos vencimentos da Autora, referente ao período de afastamento, tudo corrigido monetariamente e com a devida aplicação dos juros legais; sendo atribuído à causa o valor de R$847,25 (fls. 9). 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça - AJG.
Anote-se no SAJ.
Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Como se sabe, à luz do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Da análise da inicial e documentos, verifico que não é possível afastar a veracidade e legalidade das decisões do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo e se afigura necessária a fase de instrução para melhor apurar os fatos.
Quanto à possível instauração de processo administrativo por abandono do cargo, neste tópico, para evitar eventuais prejuízos à efetividade do processo, razão assiste à autora, tendo em vista que está em discussão a necessidade ou não da licença para tratamento de saúde nos períodos assinalados na inicial.
Quanto ao desconto dos valores, deverá a ré observar o disposto no art. 111 da Lei no. 10.216/68, que assim estabelece: "As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto".
Defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de instaurar processo administrativo contra a autora, em relação às faltas do período postulado para fins de licença saúde, até decisão final, bem como para que proceda ao desconto nos vencimentos, com observância do art. 111 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. 4-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC).
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória.
Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006.
Intime-se. -
28/08/2023 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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