TJSP - 1021163-04.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/10/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/05/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/04/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 23:06
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 19:10
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 18:08
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1021163-04.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilberto Luiz Nunes - Vistos, Os elementos e provas dos autos permitem inferir a presunção de hipossuficiência econômica, concedo o beneficio da justiça gratuita, nos termos do art.98 e §§ do CPC.
Anote-se.
Indefiro o pedido de tutela, por não verificar suficiente probabilidade do direito alegado em sede de cognição sumária, uma vez que o contrato foi celebrado há meses e previa o pagamento de parcelas mensais fixas, sendo portanto imprescindível aguardar a regular formação do contraditório, com oportunidade de manifestação da parte contrária e devida instrução processual, quando a matéria e os cálculos poderão ser melhor analisados.
Também fica indeferido eventual pedido de depósito integral ou parcial de parcelas, pois eventual pagamento poderá ser efetuado diretamente para a empresa ré, sem necessidade de depósito judicial, observando que já consta pedido de ressarcimento de eventuais valores pagos em excesso, caso ao final seja reconhecida a alegada abusividade.
Ademais, como forma de economia e celeridade processual, bem como diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, observadas as garantias fundamentais do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes.
Posto isso, por ora, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA as pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Servirá a presente por cópia digitada COMO MANDADO (bem como para expedição de carta), nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Int.
São Paulo, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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