TJSP - 1007533-78.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:42
Certidão de Cartório Expedida
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10/12/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 12:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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08/10/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:12
Remetido ao DJE
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07/10/2024 11:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/03/2024 18:10
Conclusos para Sentença
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17/02/2024 19:58
Certidão de Cartório Expedida
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21/11/2023 15:43
Especificação de Provas Juntada
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10/11/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 13:41
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:14
Réplica Juntada
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06/10/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 09:14
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/09/2023 16:26
Contestação Juntada
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12/09/2023 05:44
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 19:24
Carta Expedida
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28/08/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1007533-78.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Meire Silva Passos -
Vistos. 1.- Pagamento das custas processuais verificado. (guia queimada) 2.- Trata-se de pedido revisional de contrato bancário cumulado com o condenatório à devolução de valores, com pedido liminar para consignação de valores.
Além da impugnação de taxas e tarifas, apresenta argumentos genéricos relativos ao contrato e trabalho unilateral, pretendendo autorização para o pagamento de parcelas menores, sob alegação de violação das normas consumeristas e aplicação de juros capitalizados e acima do permitido.
Fora a generalidade, em cognição sumária, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte que livremente contratou e após aproximadamente 18 meses pretende, unilateralmente, a alteração imediata de juros, índices e clausulas, para depósito de valor que entende correto.
Até porque, o valor apresentado à consignação não pode ser considerado incontroverso, pois potestativo.
Assim, o valor contratado deve prevalecer.
Deste modo, não verifico interesse em autorizar depósitos judiciais, até porque, se deferido, seriam no valor contratado e, para tanto, bastam os pagamentos normais.
AGRAVO.
TUTELA ANTECIPADA NEGADA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES CONSIDERADAS JUSTAS PELO FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO.
RECURSO IMPROVIDO.
Cuidando-se de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil validamente firmado pelas partes, com alegação de cobrança abusiva, a apresentação de parecer produzido unilateralmente não justifica a antecipação da tutela postulada pela falta da probabilidade do direito alegado.
AGRAVO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO IMPROVIDO. É certo que a jurisprudência, até algum tempo atrás, não permitia a inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, se pendente discussão judicial sobre o débito.
Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça modificou sua anterior jurisprudência.
Hoje, não se admite a negativação do nome do devedor se preenchidos três pressupostos: a existência de ação proposta pelo devedor; a efetiva comprovação de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e, por fim, efetuado o depósito referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea.
No presente caso, não preenchidos os pressupostos. (Agravo de Instrumento nº 0303028-20.2011.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
ADILSON DE ARAUJO, j. 31/01/2012, VU) Portanto, INDEFIRO a liminar.
Feitos os pagamentos, não há que se falar em inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e, no caso de mora, a inclusão é legalmente autorizada, assim como há possibilidade de apreensão/reintegração do bem.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 09:18
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:32
Certidão de Cartório Expedida
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12/07/2023 15:23
Petição Juntada
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20/06/2023 15:40
Petição Juntada
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12/05/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/05/2023 13:41
Remetido ao DJE
-
11/05/2023 13:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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