TJSP - 1006587-75.2023.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 02:05
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:38
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2025 13:47
Documento Juntado
-
05/02/2025 13:47
Documento Juntado
-
05/02/2025 13:47
Documento Juntado
-
05/02/2025 13:47
Documento Juntado
-
05/02/2025 13:46
Documento Juntado
-
05/02/2025 13:46
Documento Juntado
-
05/02/2025 13:46
Documento Juntado
-
05/02/2025 13:45
Documento Juntado
-
21/01/2025 14:44
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
19/12/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:19
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:59
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:26
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 06:43
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/03/2024 12:03
Petição Juntada
-
21/03/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 01:17
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/02/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 12:19
Julgada Procedente a Ação
-
26/02/2024 17:24
Conclusos para Sentença
-
26/02/2024 17:24
Certidão de Cartório Expedida
-
23/02/2024 14:41
Petição Juntada
-
20/02/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 13:01
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 11:15
Conclusos para Sentença
-
17/02/2024 11:14
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2024 13:31
Petição Juntada
-
12/01/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 06:33
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:10
Conclusos para Sentença
-
10/01/2024 16:37
Certidão de Cartório Expedida
-
30/10/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 01:30
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:51
Petição Juntada
-
26/09/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 09:07
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 19:42
Petição Juntada
-
24/09/2023 19:24
Petição Juntada
-
24/09/2023 18:40
Petição Juntada
-
22/09/2023 16:58
Conclusos para Sentença
-
19/09/2023 11:32
Réplica Juntada
-
19/09/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 12:16
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 11:29
Certidão de Cartório Expedida
-
16/09/2023 07:00
AR Positivo Juntado
-
13/09/2023 17:07
Contestação Juntada
-
31/08/2023 16:11
Carta de Citação Expedida
-
30/08/2023 18:48
Ofício Urgente Expedido
-
30/08/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Rogerio Rodrigues Prado (OAB 500084/SP) Processo 1006587-75.2023.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paulo Rogerio Rodrigues Prado, Paulo Rogerio Rodrigues Prado - 1- Presentes os requisitos necessários para análise da tutela antecipada pretendida.
O requerente comprova a contratação, pagamento e as tentativas em solucionar a lide na via administrativa.
O requerente enviou as três datas escolhidas para a requerida determinar qual seria a data para realização da viagem (fls. 2), referente ao pacote contratado aos 12/10/2021 com validade até 30/11/2023.
A requerida informou que as datas escolhidas não estavam disponíveis aos 19/06/2023.
Diante do lapso temporal já decorrido, não havendo solução até a presente data e a validade do contrato, não podendo o requerente aguardar eternamente, mesmo porque outros fatores estariam envolvidos, além do que, não se vislumbra dano irreparável à requerida, mas existe o risco da demora à pretensão da requerente, que necessita das informações concretas para concluir a programação da viagem, DEFIRO a tutela antecipada pretendida e determino à requerida, que no prazo de até 48 horas, a partir do recebimento da intimação ou desta decisão, a qual vale como ofício, informe ao requerente data, relação de voos e o hotel para viagem do pacote escolhido, bem como eventuais outros itens contratados, referentes ao Pedido nº 7907888 PLAYA DEL CARMEN (CANCUM/MÉXICO) - 5 DIÁRIAS para 2 viajantes, em data determinada dentro do prazo do contrato e nos hotéis constantes no contrato, preferencialmente os mencionados a fl. 09, sob pena de descumprimento e aplicação de multa diária que fixo em R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de futura majoração.
Providencie-se. 2- Constata-se que os serviços realizados durante a pandemia foram extremamente eficazes, mas ainda assim é necessário ir atrás do tempo perdido em alguns pontos.
Neste contexto, a volta pura e simples ao sistema legal da Lei nº 9099/95 não é recomendável.
Especialmente em demandas de consumo que, com ou sem audiência prévia de conciliação, trazem números ínfimos em termos de composições amigáveis.
Para estas Ações em face de Pessoas Jurídicas ou Pessoas Físicas com empresa, será estendida a exceção que já era aplicada, antes da pandemia, a feitos com instituições financeiras e companhias de telecomunicação.
Sendo assim, para os processos acima delineados, só será designada audiência após defesa, em caso de necessidade de instrução e julgamento.
Salienta-se que em 1995, quando mal se utilizava e-mail e a telefonia celular era privilégio de pouquíssimos (ainda mais se considerarmos os aparelhos que realmente funcionavam), esta medida provocaria abalo na finalidade legal de se incentivar a conciliação entre as partes.
Hoje em dia, com a gama impressionante de meios para contato instantâneo, a tendência é o contato presencial se tornar supérfluo no futuro.
Portanto, sob tal fundamentação, recebo a Inicial e determino: 1 a citação da parte ré, por correio, para que: A em quinze dias, apresente as peças de defesa previstas na Lei nº 9099/95 que entender cabíveis, sob pena de preclusão e, nada sendo juntado, REVELIA; A.1 na defesa, deverá a parte ré fundamentar a necessidade de eventual prova oral (testemunhas ou depoimento pessoal da parte contrária), não bastando o mero protesto por sua produção o que será considerado dispensa; B no mesmo prazo, em separado ou numa das peças de defesa, apresente proposta de composição amigável à parte autora.
Em seguida, salvo revelia, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, apresente eventual réplica e informe, fundamentando a efetiva necessidade, se tem prova oral (testemunha ou depoimento pessoal da parte contrária).
Caso a parte autora esteja atuando sem advogado, poderá se manifestar em cartório ou por e-mail, se disponibilizado pelo E.
TJSP.
Após, venham os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
29/08/2023 01:15
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:01
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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