TJSP - 0203225-85.2012.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/05/2024 05:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/12/2023 17:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/11/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 18:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/09/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 06:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Carlos Cioffi Baltramavicius (OAB 123851/SP) Processo 0203225-85.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Pharmacia Millenium Lt -
Vistos.
Fls. 41/60: Cuida-se de exceção de pré-executividade onde se alega não exigibilidade do tributo em razão de o executado ser contribuinte de ISS e não ICMS.
Requer ao final a liberação do valor bloqueado nestes autos.
Relatado o essencial, decido.
Nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, as questões arguidas acerca da executada não ser contribuinte de ICMS por ser farmácia de manipulação de fórmulas não têm como ser conhecida na via estreita da presente exceção.
Isso porque, com relação a tais questões, a análise da tese suscitada pela excipiente demanda ampla dilação probatória, incompatível com esta via, como visto.
Nos termos da Tese 379 do Supremo Tribunal Federal, tem-se que:" No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor." No caso, seria necessária prova pericial contábil para se analisar quais operações, de fato, foram com fármacos em manipulação e quais foram com fármacos considerados "de prateleira".
Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública, bem como demandando ampla dilação probatória, como visto, inviável o conhecimento da questão suscitada por esta via estreita.
No mais, quanto aos pagamentos feitos pelo parcelamento, observo que o valor do débito considerado no bloqueio foi extraído diretamente do próprio Sistema da Dívida Ativa, como se vê do documento de fls. 36, no qual já há o abatimento de eventuais pagamentos parciais feitos.
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade ofertada, e via de consequência, REJEITO o pedido de liberação dos valores bloqueados.
Desse modo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade decretada em penhora.
PROVIDENCIE a Z.
Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos.
INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir, a partir de então, o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, dependem de garantia integral para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80).
Intime-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2023. -
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 13:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/08/2023 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 09:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/09/2021 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/09/2021 04:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2021 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/08/2021 13:23
Processo Reativado
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07/11/2017 10:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/10/2017 08:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2017 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/10/2017 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 14:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2017 09:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/10/2017 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2017 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2017 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2017 14:03
Processo Reativado
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07/10/2016 21:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2014 20:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2014 20:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2014 20:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2014 20:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2014 20:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2014 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/03/2014 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/03/2014 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/03/2014 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2014 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2014 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/11/2012 12:00
Mandado devolvido #{resultado}
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05/07/2012 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/03/2012 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2012 12:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2012
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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