TJSP - 1015121-36.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:19
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 14:27
Pedido de Habilitação Juntado
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27/03/2024 15:01
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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15/11/2023 10:25
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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14/11/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 00:19
Remetido ao DJE
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10/11/2023 19:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:41
Petição Juntada
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28/09/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 12:09
Remetido ao DJE
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27/09/2023 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2023 16:01
Apelação/Razões Juntada
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30/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Thais Branco Marchini Tenalia (OAB 280123/SP) Processo 1015121-36.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Francisca Xavier da Silva - Reqdo: Omni S/A Financiamento e Investimento -
Vistos.
De início, considerando o desinteresse manifestado (fl. 12), deixo de designar audiência de conciliação, que resta dispensada.
FERNANDA FRANCISCA XAVIER DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de OMNI GESTÃO E COBRANÇA LTDA, alegando, em breve síntese, ter recebido ou verificado cobrança de dívidaprescrita.
Postula, então, a declaração inexigibilidade do débito e remoção do apontamento, bem como determinação para quecessematos de cobranças.
Citada, a requerida apresentou contestação, impugnando o benefício da gratuidade concedido à autora e suscitando preliminar de falta de interesse de agir..
No mérito, sustentou a regularidade da origem da dívida, decorrente de contrato celebrado pela parte autora e posteriormente objeto de cessão de crédito, e aduziu que aprescriçãonão extingue adívidaem si, sendo possível a cobrança extrajudicial, de modo que não configurado ato ilícito, sobretudo porque não houve 'negativação', mas apenas oferta de negociação não disponibilizada a terceiros que não afeta o score.
Houve réplica. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, bem como considerando o conteúdo da contestação e réplica apresentadas, sendo suficientes para o deslinde da causa os documentos anexados, desnecessária a produção de outras provas e eventual depoimento pessoal da parte autora, eis que o cerne da questão diz respeito à matéria de direito (dívida prescrita).
Nãoprospera a impugnação à gratuidade concedida à requerente, uma vez que os documentos juntados são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, não tendo a parte ré apresentado qualquer evidência em sentido contrário.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois nítido o interesse processual do autor em ver declarada a inexigibilidade de débito que reputa prescrito, sendo desnecessária a prévia tentativadesolução administrativa/extrajudicial antes do ajuizamentodeação.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
A suposta cobrança diz respeito a dívidas no total de R$ 9.467,67, vencidas em 2004 e 2005 (fls. 32/36), inexistindo nos autos qualquer evidência de causa suspensiva ou interruptiva, de modo que decorrido o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
E como ensina Silvio Venosa, "Adívidaprescritapertence à mesma classe das obrigações naturais.
Apenas o Código teve de menciona-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz.
O pagamento dedívidaprescritaé verdadeira renúncia do favor daprescrição.
Não há direito de repetição.
Ademais quem recebedívidaprescritanão se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional na doutrina, aprescriçãoextingue a ação, mas não o direito.
Mesmoprescrita, a obrigação existe.
Mesmoprescritaadívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor (...) (Código Civil Interpretado, Silvio de Salvo Venosa e Cáudia Rodrigues, 4ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2019, p. 782 grifo nosso).
Sobre o tema, precedente do C.
STJ: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃOQUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção daprescriçãoda pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida aprescriçãoda pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
Aprescriçãopode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência dadívidae quitação do saldo devedor, uma vez que aprescriçãonão atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especialparcialmenteconhecido e, nessa parte, provido." (REsp nº 1.694.322/SP; Ministra Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma; Data de Julgamento: 07/11/2017; Data de Publicação: 13/11/2017) Em outras palavras, pode-se dizer que aprescriçãoextingue a pretensão do titular de obter judicialmente o cumprimento de seu direito (perda da pretensão de ação), que, no entanto, permanece existente, transformada a obrigação dele decorrente de jurídica (exigível por ação judicial) para natural (exigível somente no plano moral).
Esta conclusão pode ser verificada pelo disposto no artigo 882 do Código Civil ("Não se pode repetir o que se pagou para solverdívidaprescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível") que prevê o pagamento dedívidaprescritacomo conduta insuscetível de repetição, não se tratando, portanto, de enriquecimento ilícito, mas de mero pagamento.
Entretanto, considerando que a requerida não mais dispõe de ação de cobrança, merece acolhida o pedido de declaração de inexigibilidade (dadívidaprescrita).
Por outro lado, não há evidência de conduta reiterada ou abusiva de cobrança (como, por exemplo, diversas ligações ou excessivas mensagensdecobrança realizadas em curto período) que demande intervenção judicial nesse ponto, sobretudo diante da inexigibilidade do débito aqui declarada, de modo que não há como acolher o pleito de obrigação de não fazer (abstenção de cobranças).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de declarar a inexigibilidade do débito impugnado na inicial (R$ 9.467,67 fls. 32/36), em razão do reconhecimento daprescrição.
Indeferido o pedido de obrigação de fazer/não fazer (abstenção de cobranças).
Por consequência, encerro o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, alémdehonorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à plataforma 'Serasa Limpa Nome' para baixa/exclusão do(s) débito(s) declarado(s) inexigível(is) (fls. 32/36).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.I.
São Paulo, 25 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2023 09:39
Conclusos para Sentença
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14/08/2023 15:30
Réplica Juntada
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02/08/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
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31/07/2023 19:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2023 15:09
Contestação Juntada
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25/07/2023 09:45
AR Positivo Juntado
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30/06/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 09:10
Remetido ao DJE
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28/06/2023 17:20
Carta Expedida
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28/06/2023 17:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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