TJSP - 1002680-39.2023.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
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14/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 13:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/09/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
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04/06/2024 03:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/05/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 09:18
Julgada improcedente a ação
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26/02/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
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27/10/2023 18:58
Juntada de Petição de Réplica
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11/10/2023 23:01
Suspensão do Prazo
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02/10/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB 327552/SP) Processo 1002680-39.2023.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cremilda Peres dos Santos - Após análise dos documentos de fls. 30/32 (holerites) com rendimentos de R$ 4.113,01, R$ 3.773,51 e R$ 6.169,51, referente aos meses de maio, abril e junho, sendo líquido a importância de R$ 2.433,73, R$ 2.099,22 e R$ 4.485,48, respectivamente, e os extratos de conta corrente às fls. 33/35, defiro a gratuidade judiciária Anote-se.
A tutela antecipada, deve ser INDEFERIDA, eis que ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão.
A tutela de urgência exige, para sua concessão, a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O deferimento da tutela de urgência exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não existam duvidas.
No caso dos autos, conforme documento juntado pela autora às fls 16/23, verifico que a contratação ocorreu em novembro de 2022, sendo que somente ajuizou o presente feito, em 23 de agosto de de 2023, ou seja, somente após nove meses que a parte autora resolveu discutir por entender abusivas as cláusulas, a taxa de juros e a cobrança ilegal de tarifas.
Nesse cenário, não verifico o perigo na demora.
Ademais, sobre a probabilidade do direito, deve-se observar o contraditório.
Ora, não se pode impedir a credora de buscar seu crédito (art. 5º, XXXV, da CF), além da questão posta em juízo demandar cognição plena, não podendo se alterar, sem sede liminar, o quanto estabelecido em contrato, apenas com base em informações unilaterais do requerente, e de alegações que não revelam a verossimilhança necessária para a antecipação pretendida.
Além do mais a autora contratou parcelas fixas, ciente desde o início dos valores, o que lhe propiciou consciente e livre ponderação acerca da possibilidade de assumi-las; logo, não se fala em periculum in mora.
Ademais, como o depósito das parcelas incontroversas não é liberatório da dívida, não tem o condão de afastar a mora, situação que autoriza o exercício do direito de cobrança, bem como eventual ajuizamento de busca e apreensão do bem pelo inadimplemento do contrato.
Enfim, o débito existe e não há plausibilidade jurídica na pretensão imediata da suspensão de seus efeitos e nem da consignação de valor que só o autor entende devido.
INDEFIRO, pois, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo") Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se. -
28/08/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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