TJSP - 1008357-80.2023.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 13:09
Cancelada a Distribuição
-
13/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jacqueline Pereira Marques Giuseppin (OAB 444525/SP) Processo 1008357-80.2023.8.26.0604 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Reqte: Enzo Henrique da Silva Gomes -
Vistos.
O cumprimento de sentença da prestação alimentícia deve ser processado nos mesmos autos onde tenha sido proferida a ordem condenatória (art. 531, §2º do CPC.).
Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento onde houve a condenação ao pagamento dos alimentos: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12246 Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, conforme o caso).
A petição deverá ser acompanhada de a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora Em prol da celeridade processual, atentem-se as partes para cumprirem as seguintes orientações, para peticionar o cumprimento sentença: a.) Deverá o interessado providenciar o cadastro das partes corretamente, preenchendo os dados atualizados do exequente e do executado, inclusive, com a inclusão dos seus patronos.
Lembrando que na hipótese do cumprimento versar apenas sobre honorários advocatícios, deverá ser cadastrado como exequente o patrono interessado. b.) A juntada da planilha de débitos atualizada, apartada da petição de juntada e com a nomenclatura adequada 'Planilha de Cálculos' (código 9519). c.) Note-se também quanto o disposto nos artigos 1.285 e 1286, § 2º, das Normas da Corregedoria, que dispensa a juntada das peças processuais do processo principal, sendo necessária a juntada apenas da planilha de débitos atualizada, e, se o caso, as custas de intimação. d.) Atente-se que caso a parte requerida tenha sido declarada revel na fase conhecimento, deverá a interessada recolher as custas de intimação, salvo se for beneficiária da justiça gratuita.
Visto a decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1760914 que declarou a necessidade da intimação pessoal do réu, mesmo ele sendo revel na fase de conhecimento.
Sendo assim, cancele-se a presente distribuição, devendo o(a) Sr(a).
Advogado(a) protocolizar seu pedido, de forma digital, como incidente de cumprimento de sentença, junto aos autos principais onde houve a condenação ao pagamento dos alimentos, mesmo que físico.
Intime-se. -
25/08/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/08/2023 17:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 16:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/08/2023 16:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 19:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 14:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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