TJSP - 1029357-43.2023.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 03:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/08/2024 03:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/04/2024 04:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/11/2023 03:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/11/2023.
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03/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/10/2023 02:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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09/10/2023 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/09/2023 18:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/09/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Ribeiro Linard (OAB 154644/SP) Processo 1029357-43.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilton Porto Marques - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária relacionado às sequelas aqui indenizadas, e ao pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso.
Nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).
O segurado está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, processo de reabilitação profissional, prescrito e custeado pela Previdência Social, e tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (artigo 101, incisos I, II e III, da Lei 8.213/91).
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03).
Tópico síntese, nos termos do Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça: - número do processo: 1029357-43.2023.8.26.0053 - benefício concedido: auxílio-acidente - data do início do benefício: 01/05/23 - renda mensal inicial: a calcular em fase de execução.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, através da remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil).
Publique-se e se intimem.
São Paulo, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 01:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 16:50
Conclusos para decisão
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13/07/2023 19:29
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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